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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Omissão não verificada · Cerceamento de defesa · Violação ao contraditório e dosimetria da pena · Au sência de argumentos novos

Julgado em 17/06/2025 · AgRg no REsp 2.000.106 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E DOSIMETRIA DA PENA. AU SÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, com fundamento no art. 255, §4º, inciso II, do RISTJ. O recorrente foi condenado pela prática de crimes tipificados nos artigos 288 do CP e 90 da Lei nº 8.666/93, consistentes em frustração ao caráter competitivo de licitações em continuidade delitiva. 2. Em segunda instância, o Tribunal de origem proveu parcialmente a apelação para reduzir a pena privativa de liberdade e atenuar a multa, declarando ainda prescrição retroativa e extinção da punibilidade do crime de formação de quadrilha.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e violação do contraditório em relação à prova emprestada e à quebra da cadeia de custódia, além de avaliar a dosimetria da pena aplicada. 4. Outra questão em discussão é a alegação de omissão no acórdão recorrido quanto à quebra da cadeia de custódia e à prova emprestada não submetida ao contraditório, além da violação aos artigos 59 e 68 do CP.

Razões de decidir

5. A alegação de cerceamento de defesa deve ser fundamentada de forma inequívoca e baseada em fatos concretos, com comprovação clara de prejuízo, o que não foi demonstrado no caso. 6. A prova emprestada foi submetida ao contraditório, ainda que de forma diferida, e a defesa teve oportunidade de influenciar na prova produzida, não havendo comprovação de prejuízo. 7. A dosimetria da pena foi realizada dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não cabendo revisão nesta instância sem evidente desproporcionalidade.

Dispositivo e tese

8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A alegação de cerceamento de defesa deve ser fundamentada de forma inequívoca e baseada em fatos concretos, com comprovação clara de prejuízo. 2. A prova emprestada submetida ao contraditório, ainda que de forma diferida, não configura cerceamento de defesa. 3. A dosimetria da pena, quando realizada dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada, não cabe revisão sem evidente desproporcionalidade".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 563; CP, arts. 59, 68; Lei nº 8.666/93, art. 90.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.324.309/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29/09/2023; STJ, AgRg no HC 822.120/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 31/08/2023.

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E DOSIMETRIA DA PENA. AU SÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, com fundamento no art. 255, §4º, inciso II, do RISTJ. O recorrente foi condenado pela …

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E DOSIMETRIA DA PENA. AU SÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, com fundamento no art. 255, §4º, inciso II, do RISTJ. O recorrente foi condenado pela prática de crimes tipificados nos artigos 288 do CP e 90 da Lei nº 8.666/93, consistentes em frustração ao caráter competitivo de licitações em continuidade delitiva.

2. Em segunda instância, o Tribunal de origem proveu parcialmente a apelação para reduzir a pena privativa de liberdade e atenuar a multa, declarando ainda prescrição retroativa e extinção da punibilidade do crime de formação de quadrilha.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e violação do contraditório em relação à prova emprestada e à quebra da cadeia de custódia, além de avaliar a dosimetria da pena aplicada.

4. Outra questão em discussão é a alegação de omissão no acórdão recorrido quanto à quebra da cadeia de custódia e à prova emprestada não submetida ao contraditório, além da violação aos artigos 59 e 68 do CP.

III. Razões de decidir

5. A alegação de cerceamento de defesa deve ser fundamentada de forma inequívoca e baseada em fatos concretos, com comprovação clara de prejuízo, o que não foi demonstrado no caso.

6. A prova emprestada foi submetida ao contraditório, ainda que de forma diferida, e a defesa teve oportunidade de influenciar na prova produzida, não havendo comprovação de prejuízo.

7. A dosimetria da pena foi realizada dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não cabendo revisão nesta instância sem evidente desproporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A alegação de cerceamento de defesa deve ser fundamentada de forma inequívoca e baseada em fatos concretos, com comprovação clara de prejuízo. 2. A prova emprestada submetida ao contraditório, ainda que de forma diferida, não configura cerceamento de defesa. 3. A dosimetria da pena, quando realizada dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada, não cabe revisão sem evidente desproporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 563; CP, arts. 59, 68; Lei nº 8.666/93, art. 90.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.324.309/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29/09/2023; STJ, AgRg no HC 822.120/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 31/08/2023.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202201283698, publicação em 26/06/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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