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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Uso de algemas em audiência · Nulidade relativa

Julgado em 17/06/2025 · AgRg no AREsp 2.865.174 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de primeiro grau que condenou o recorrido pelos crimes de furto simples, lesão corporal e ameaça, previstos nos arts. 155, caput, 129, caput, e 147, caput, do Código Penal, e determinou que a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prosseguisse no julgamento do mérito da apelação defensiva. 2. A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao apreciar o apelo defensivo, negou-lhe provimento, mas anulou de ofício a audiência de instrução e julgamento devido ao uso de algemas sem justificativa, em desacordo com a Súmula Vinculante n. 11 do STF.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade decorrente do uso de algemas sem justificativa durante a audiência de instrução e julgamento, reconhecida de ofício pelo Tribunal de origem, é válida, considerando a ausência de demonstração de efetivo prejuízo à defesa.

Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a utilização de algemas sem justificativa gera nulidade de natureza relativa, que deve ser arguida oportunamente, e que a nulidade não se declara sem demonstração de efetivo prejuízo à defesa. 5. No caso, a defesa teve oportunidade de se defender tecnicamente de todas as imputações, não havendo demonstração de prejuízo, o que torna descabido o reconhecimento da nulidade de ofício pelo Tribunal de Justiça.

Dispositivo e tese

6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A utilização de algemas sem justificativa gera nulidade de natureza relativa, que deve ser arguida oportunamente. 2. Não se declara nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo à defesa".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CR/1988, art. 103-A, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 389.105/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/08/2019; STJ, RHC 80.071/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/05/2017.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de primeiro grau que condenou o recorrido pelos crimes de furto simples, lesão corporal e ameaça, previstos nos arts. 155, …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de primeiro grau que condenou o recorrido pelos crimes de furto simples, lesão corporal e ameaça, previstos nos arts. 155, caput, 129, caput, e 147, caput, do Código Penal, e determinou que a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prosseguisse no julgamento do mérito da apelação defensiva.

2. A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao apreciar o apelo defensivo, negou-lhe provimento, mas anulou de ofício a audiência de instrução e julgamento devido ao uso de algemas sem justificativa, em desacordo com a Súmula Vinculante n. 11 do STF.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade decorrente do uso de algemas sem justificativa durante a audiência de instrução e julgamento, reconhecida de ofício pelo Tribunal de origem, é válida, considerando a ausência de demonstração de efetivo prejuízo à defesa.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a utilização de algemas sem justificativa gera nulidade de natureza relativa, que deve ser arguida oportunamente, e que a nulidade não se declara sem demonstração de efetivo prejuízo à defesa.

5. No caso, a defesa teve oportunidade de se defender tecnicamente de todas as imputações, não havendo demonstração de prejuízo, o que torna descabido o reconhecimento da nulidade de ofício pelo Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A utilização de algemas sem justificativa gera nulidade de natureza relativa, que deve ser arguida oportunamente. 2. Não se declara nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo à defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CR/1988, art. 103-A, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 389.105/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/08/2019; STJ, RHC 80.071/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/05/2017.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202500616150, publicação em 25/06/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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