DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARRECADAÇÃO DE BENS EM MASSA FALIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que não se aplicam ao caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF e que a questão controvertida é de direito, devendo ser afastada a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a arrecadação de bens em massa falida pode ocorrer sem prévia análise judicial da titularidade dominial, considerando a existência de ação autônoma de restituição proposta pelas esposas dos agravantes (meeiras); e (ii) saber se é possível reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, em face da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A decisão agravada concluiu que não há violação do art. 85 da Lei n. 11.101/2005, pois a discussão sobre direito de terceiros não foi demonstrada nos autos, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. A análise pretendida pelos agravantes implica reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A arrecadação de bens em massa falida não requer prévia análise judicial da titularidade dominial quando não demonstrado o direito de terceiros nos autos. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 7.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARRECADAÇÃO DE BENS EM MASSA FALIDA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que não se aplicam ao caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF e que a questão controvertida é de direito, devendo ser afastada a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a arrecadação de bens em massa falida pode ocorrer sem prévia análise judicial da titularidade dominial, considerando a existência de ação autônoma de restituição proposta pelas esposas dos agravantes (meeiras); e (ii) saber se é possível reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, em face da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada concluiu que não há violação do art. 85 da Lei n. 11.101/2005, pois a discussão sobre direito de terceiros não foi demonstrada nos autos, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
4. A análise pretendida pelos agravantes implica reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A arrecadação de bens em massa falida não requer prévia análise judicial da titularidade dominial quando não demonstrado o direito de terceiros nos autos. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 7.