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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Questão de ordem · Tema 1.203/stj · Inadmissibilidade recursal · Cancelamento da afetação

Julgado em 05/06/2025 · REsp 2.037.317 · Rel. Min. Afrânio Vilela
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Afrânio Vilela
Rel. Min. Afrânio Vilela1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.203/STJ. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. CANCELAMENTO DA AFETAÇÃO.

Resultado do julgamento

Diante disso, propõe-se, em sede de questão de ordem, o cancelamento da afetação deste recurso ao rito dos repetitivos, sem prejuízo da manutenção do Tema 1.203/STJ, a ser enfrentado, então, a partir dos demais recursos especiais afetados (REsp 2.007.865/SP; REsp 2.037.787/RJ; REsp 2.050.751/RJ).

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.203/STJ. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. CANCELAMENTO DA AFETAÇÃO. 1. Sobre o julgamento de recursos especiais repetitivos, o art. 1.036, § 6º, do CPC dispõe que "somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida." …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.203/STJ. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. CANCELAMENTO DA AFETAÇÃO.

1. Sobre o julgamento de recursos especiais repetitivos, o art.

1.036, § 6º, do CPC dispõe que "somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida."

2. Após a afetação do presente recurso especial ao rito dos repetitivos (Tema 1.203/STJ), verificou-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de um dos fundamentos autônomos adotados pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

4. Diante disso, propõe-se, em sede de questão de ordem, o cancelamento da afetação deste recurso ao rito dos repetitivos, sem prejuízo da manutenção do Tema 1.203/STJ, a ser enfrentado, então, a partir dos demais recursos especiais afetados (REsp 2.007.865/SP; REsp 2.037.787/RJ; REsp 2.050.751/RJ).

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202202125817, publicação em 01/07/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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