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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Prescrição da pretensão executiva · Termo inicial · Trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação indenizatória · Prazo transcorrido

Julgado em 09/06/2025 · AgInt no AREsp 2.479.919 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO TRANSCORRIDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO OU DE IMPULSO PARA A PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO TRANSCORRIDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO OU DE IMPULSO PARA A PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o prazo de prescrição da pretensão …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO TRANSCORRIDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO OU DE IMPULSO PARA A PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o prazo de prescrição da pretensão executiva é o mesmo relativo à ação de conhecimento e se inicia a partir da data do trânsito em julgado da sentença. Precedentes.

2. "O início da execução se subordina ao interesse do exequente, incumbindo-lhe a iniciativa de requerer o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-B do CPC/73 e 513, § 1º, do CPC/2015, independentemente de intimação ou ato de impulso processual, já que a execução se processa no seu exclusivo interesse e vige no nosso ordenamento jurídico o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC)" (REsp 2.095.397/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).

3. No caso dos autos, extrai-se do v. acórdão de origem que a ação indenizatória - que condenou a parte agravada ao pagamento de indenização por danos materiais - transitou em julgado em 15/8/2011. Todavia, o requerimento de cumprimento de sentença somente foi protocolado em 26/7/2019, quando ultrapassado o prazo prescricional.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303699455, publicação em 16/06/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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