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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Furto tentado · Princípio da insignificância · Possibilidade de aplicação · Res furtiva avaliada em r$ 96,97

Julgado em 11/06/2025 · REsp 2.171.017 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 96,97. APROXIMADAMENTE 10,16% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. BENS INTEGRALMENTE RESTITUÍDOS À VÍTIMA. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR DELITO DE NATUREZA DIVERSA (TRÁFICO DE DROGAS). EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto tentado de itens de higiene pessoal avaliados em R$ 96,97, correspondendo a aproximadamente 10,16% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. O recorrente foi condenado à pena de 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 8 dias-multa, por tentativa de furto, com os bens integralmente recuperados e restituídos à vítima.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao caso concreto, considerando o valor dos bens subtraídos, a reincidência não específica do recorrente e a ausência de prejuízo patrimonial efetivo.

Razões de decidir

4. O princípio da insignificância é aplicável quando há mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 5. A reincidência não específica do recorrente, por condenação anterior por tráfico de drogas, não impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 6. A restituição integral dos bens e o valor próximo a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos configuram a excepcionalidade necessária para o reconhecimento da atipicidade material da conduta.

Dispositivo e tese

7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância é aplicável quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 2. A reincidência não específica não impede a aplicação do princípio da insignificância, considerando as circunstâncias do caso concreto".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 19/11/2004; STF, HC 181.389-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 25/5/2020.

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Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 96,97. APROXIMADAMENTE 10,16% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. BENS INTEGRALMENTE RESTITUÍDOS À VÍTIMA. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR DELITO DE NATUREZA DIVERSA (TRÁFICO DE DROGAS). …

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 96,97. APROXIMADAMENTE 10,16% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. BENS INTEGRALMENTE RESTITUÍDOS À VÍTIMA. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR DELITO DE NATUREZA DIVERSA (TRÁFICO DE DROGAS). EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto tentado de itens de higiene pessoal avaliados em R$ 96,97, correspondendo a aproximadamente 10,16% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

2. O recorrente foi condenado à pena de 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 8 dias-multa, por tentativa de furto, com os bens integralmente recuperados e restituídos à vítima.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao caso concreto, considerando o valor dos bens subtraídos, a reincidência não específica do recorrente e a ausência de prejuízo patrimonial efetivo.

III. Razões de decidir

4. O princípio da insignificância é aplicável quando há mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.

5. A reincidência não específica do recorrente, por condenação anterior por tráfico de drogas, não impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

6. A restituição integral dos bens e o valor próximo a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos configuram a excepcionalidade necessária para o reconhecimento da atipicidade material da conduta.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância é aplicável quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 2. A reincidência não específica não impede a aplicação do princípio da insignificância, considerando as circunstâncias do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 19/11/2004; STF, HC 181.389-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 25/5/2020.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403531845, publicação em 23/06/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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