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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Cerceamento de defesa · Juntada de documentos · Recurso improvido

Julgado em 28/05/2025 · RHC 209.521 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou a ordem para suspender a tramitação processual até a juntada de documentos requeridos pela defesa em ação penal por latrocínio. 2. O Juízo de primeiro grau deferiu a realização das diligências requeridas pela defesa, determinando o prosseguimento da instrução processual com a designação de audiência para colheita de prova oral. 3. Alega-se cerceamento de defesa devido à designação de audiência antes da juntada dos documentos e à incompletude dos elementos de informação do inquérito policial.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a designação de audiência de instrução e julgamento antes da juntada de documentos requeridos pelo recorrente configura cerceamento de defesa. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de juntada de documentos em qualquer fase do processo penal, desde que assegurado o contraditório.

Razões de decidir

6. O princípio da comunhão dos meios de prova permite a juntada de documentos em qualquer fase do processo, desde que assegurado o contraditório, conforme o art. 231 do Código de Processo Penal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a juntada de documentos após o início da instrução, desde que não haja prejuízo à defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 8. No caso concreto, não se vislumbra prejuízo concreto e atual à defesa, pois o processo ainda está em fase de instrução, sendo facultado o requerimento de diligências após a juntada dos documentos. 9. A alegação de que os documentos comprovariam que o recorrente não estava no local dos fatos é especulativa e demandaria incursão na seara fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus.

Dispositivo e tese

10. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos em qualquer fase do processo penal é permitida, desde que assegurado o contraditório. 2. A designação de audiência antes da juntada de documentos não configura cerceamento de defesa, mormente se não comprovado algum prejuízo".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 231 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 789.534/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; STJ, AgRg no RHC 104.595/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou a ordem para suspender a tramitação processual até a juntada de documentos requeridos pela defesa em ação penal por latrocínio. 2. O Juízo de primeiro grau deferiu a …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou a ordem para suspender a tramitação processual até a juntada de documentos requeridos pela defesa em ação penal por latrocínio.

2. O Juízo de primeiro grau deferiu a realização das diligências requeridas pela defesa, determinando o prosseguimento da instrução processual com a designação de audiência para colheita de prova oral.

3. Alega-se cerceamento de defesa devido à designação de audiência antes da juntada dos documentos e à incompletude dos elementos de informação do inquérito policial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a designação de audiência de instrução e julgamento antes da juntada de documentos requeridos pelo recorrente configura cerceamento de defesa.

5. A questão também envolve a análise da possibilidade de juntada de documentos em qualquer fase do processo penal, desde que assegurado o contraditório.

III. Razões de decidir

6. O princípio da comunhão dos meios de prova permite a juntada de documentos em qualquer fase do processo, desde que assegurado o contraditório, conforme o art. 231 do Código de Processo Penal.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a juntada de documentos após o início da instrução, desde que não haja prejuízo à defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.

8. No caso concreto, não se vislumbra prejuízo concreto e atual à defesa, pois o processo ainda está em fase de instrução, sendo facultado o requerimento de diligências após a juntada dos documentos.

9. A alegação de que os documentos comprovariam que o recorrente não estava no local dos fatos é especulativa e demandaria incursão na seara fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos em qualquer fase do processo penal é permitida, desde que assegurado o contraditório.

2. A designação de audiência antes da juntada de documentos não configura cerceamento de defesa, mormente se não comprovado algum prejuízo". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 231 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 789.534/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; STJ, AgRg no RHC 104.595/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202404875485, publicação em 02/06/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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