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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Quebra dos sigilos bancário e telemático e busca e apreensão · Nulidade das medidas · Arguição tardia · Fundamentação concreta

Julgado em 03/06/2025 · RHC 213.027 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E TELEMÁTICO E BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE DAS MEDIDAS. ARGUIÇÃO TARDIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO.

Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus interposto por Yury Bruno Alencar Araujo, visando à declaração de nulidade da decisão judicial que determinou o afastamento dos sigilos bancário e telemático, bem como a realização de busca e apreensão, nos autos do Processo n. 0800333-70.2022.4.05.8309, sob o argumento de que a decisão teria fundamentação genérica e insuficiente.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão que determinou a quebra de sigilo bancário e telemático, bem como a busca e apreensão, está devidamente fundamentada ou se configura violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e (ii) se a alegação de nulidade processual está prejudicada pela preclusão temporal, caracterizando "nulidade de algibeira".

Razões de decidir

3. A decisão judicial impugnada apresenta fundamentação concreta, com detalhamento dos indícios de irregularidades na aplicação de recursos públicos, como operações financeiras suspeitas, indícios de sobrepreço em contratos e elementos de prova colhidos durante a investigação, afastando a alegação de motivação genérica. 4. A jurisprudência admite a repetição de trechos de fundamentação em decisões judiciais quando pertinentes ao contexto, sem que isso configure falta de motivação, desde que haja individualização das razões no caso concreto, o que se verifica na decisão impugnada. 5. A impetração do habeas corpus somente após o decurso de mais de dois anos da decisão que autorizou as medidas cautelares, mesmo após terem sido interpostos diversos outros incidentes e recursos pela mesma parte, caracteriza "nulidade de algibeira", prática processual vedada pela jurisprudência do STJ, por configurar estratégia defensiva tardia para questionar ato cuja legalidade poderia ter sido arguida oportunamente. 6. O princípio da boa-fé processual e da lealdade das partes impõe o dever de impugnar eventuais nulidades na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, não sendo possível utilizá-las como argumento estratégico em momento posterior.

Dispositivo e tese

7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão que determina medidas cautelares deve apresentar fundamentação concreta, com individualização das razões no caso concreto. 2. A alegação de nulidade processual deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, não sendo possível utilizá-la como argumento estratégico em momento posterior."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XII e art. 93, IX; CPP, arts. 240 e 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 892.974/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 22/10/2024; STJ, HC 816.067/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ Acórdão Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27/8/2024.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E TELEMÁTICO E BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE DAS MEDIDAS. ARGUIÇÃO TARDIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto por Yury Bruno Alencar Araujo, visando à declaração de nulidade da decisão judicial que determinou o afastamento dos sigilos bancário e telemático, bem como a …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E TELEMÁTICO E BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE DAS MEDIDAS. ARGUIÇÃO TARDIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus interposto por Yury Bruno Alencar Araujo, visando à declaração de nulidade da decisão judicial que determinou o afastamento dos sigilos bancário e telemático, bem como a realização de busca e apreensão, nos autos do Processo n. 0800333-70.2022.4.05.8309, sob o argumento de que a decisão teria fundamentação genérica e insuficiente.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão que determinou a quebra de sigilo bancário e telemático, bem como a busca e apreensão, está devidamente fundamentada ou se configura violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e (ii) se a alegação de nulidade processual está prejudicada pela preclusão temporal, caracterizando "nulidade de algibeira".

III. Razões de decidir

3. A decisão judicial impugnada apresenta fundamentação concreta, com detalhamento dos indícios de irregularidades na aplicação de recursos públicos, como operações financeiras suspeitas, indícios de sobrepreço em contratos e elementos de prova colhidos durante a investigação, afastando a alegação de motivação genérica.

4. A jurisprudência admite a repetição de trechos de fundamentação em decisões judiciais quando pertinentes ao contexto, sem que isso configure falta de motivação, desde que haja individualização das razões no caso concreto, o que se verifica na decisão impugnada.

5. A impetração do habeas corpus somente após o decurso de mais de dois anos da decisão que autorizou as medidas cautelares, mesmo após terem sido interpostos diversos outros incidentes e recursos pela mesma parte, caracteriza "nulidade de algibeira", prática processual vedada pela jurisprudência do STJ, por configurar estratégia defensiva tardia para questionar ato cuja legalidade poderia ter sido arguida oportunamente.

6. O princípio da boa-fé processual e da lealdade das partes impõe o dever de impugnar eventuais nulidades na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, não sendo possível utilizá-las como argumento estratégico em momento posterior.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão que determina medidas cautelares deve apresentar fundamentação concreta, com individualização das razões no caso concreto. 2. A alegação de nulidade processual deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, não sendo possível utilizá-la como argumento estratégico em momento posterior." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XII e art. 93, IX; CPP, arts. 240 e 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 892.974/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 22/10/2024; STJ, HC 816.067/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ Acórdão Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27/8/2024.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202500885168, publicação em 06/06/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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