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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Aditamento da denúncia · Rito processual

Julgado em 28/05/2025 · AgRg no HC 954.717 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. RITO PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça. O agravante busca a anulação do recebimento do aditamento da denúncia, da audiência de instrução e julgamento, ou de todos os atos processuais pela eleição do rito da Lei de Drogas.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o aditamento da denúncia foi extemporâneo e causou prejuízo à defesa; e (ii) verificar se a eleição do rito da Lei de Drogas para a tramitação da ação penal foi equivocada e prejudicial ao agravante.

Razões de decidir

3. O aditamento da denúncia pode ser realizado até a prolação da sentença, conforme entendimento desta Corte, e não houve prejuízo à defesa, que teve oportunidade de se manifestar e arrolar testemunhas. 4. A eleição do rito da Lei de Drogas foi adequada, respeitando o princípio da especialidade, e não demonstrou prejuízo ao agravante, que teve garantido o direito de arrolar testemunhas e produzir provas documentais e periciais.

Dispositivo e tese

5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O aditamento da denúncia pode ser realizado até a prolação da sentença, desde que não cause prejuízo à defesa. 2. A eleição do rito da Lei de Drogas é adequada quando respeitado o princípio da especialidade e não demonstrado prejuízo ao réu."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 384, §4º; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 938.275/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.078.922/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.525.376/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. RITO PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça. O agravante busca a anulação do recebimento do aditamento da denúncia, da audiência de instrução e julgamento, ou de todos os atos processuais pela eleição …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. RITO PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça. O agravante busca a anulação do recebimento do aditamento da denúncia, da audiência de instrução e julgamento, ou de todos os atos processuais pela eleição do rito da Lei de Drogas.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o aditamento da denúncia foi extemporâneo e causou prejuízo à defesa; e (ii) verificar se a eleição do rito da Lei de Drogas para a tramitação da ação penal foi equivocada e prejudicial ao agravante.

III. Razões de decidir

3. O aditamento da denúncia pode ser realizado até a prolação da sentença, conforme entendimento desta Corte, e não houve prejuízo à defesa, que teve oportunidade de se manifestar e arrolar testemunhas.

4. A eleição do rito da Lei de Drogas foi adequada, respeitando o princípio da especialidade, e não demonstrou prejuízo ao agravante, que teve garantido o direito de arrolar testemunhas e produzir provas documentais e periciais.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O aditamento da denúncia pode ser realizado até a prolação da sentença, desde que não cause prejuízo à defesa.

2. A eleição do rito da Lei de Drogas é adequada quando respeitado o princípio da especialidade e não demonstrado prejuízo ao réu." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 384, §4º; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 938.275/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.078.922/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.525.376/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403980004, publicação em 04/06/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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