DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. RITO PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça. O agravante busca a anulação do recebimento do aditamento da denúncia, da audiência de instrução e julgamento, ou de todos os atos processuais pela eleição do rito da Lei de Drogas.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o aditamento da denúncia foi extemporâneo e causou prejuízo à defesa; e (ii) verificar se a eleição do rito da Lei de Drogas para a tramitação da ação penal foi equivocada e prejudicial ao agravante.
3. O aditamento da denúncia pode ser realizado até a prolação da sentença, conforme entendimento desta Corte, e não houve prejuízo à defesa, que teve oportunidade de se manifestar e arrolar testemunhas. 4. A eleição do rito da Lei de Drogas foi adequada, respeitando o princípio da especialidade, e não demonstrou prejuízo ao agravante, que teve garantido o direito de arrolar testemunhas e produzir provas documentais e periciais.
5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O aditamento da denúncia pode ser realizado até a prolação da sentença, desde que não cause prejuízo à defesa. 2. A eleição do rito da Lei de Drogas é adequada quando respeitado o princípio da especialidade e não demonstrado prejuízo ao réu."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 384, §4º; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 938.275/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.078.922/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.525.376/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. RITO PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça. O agravante busca a anulação do recebimento do aditamento da denúncia, da audiência de instrução e julgamento, ou de todos os atos processuais pela eleição do rito da Lei de Drogas.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o aditamento da denúncia foi extemporâneo e causou prejuízo à defesa; e (ii) verificar se a eleição do rito da Lei de Drogas para a tramitação da ação penal foi equivocada e prejudicial ao agravante.
III. Razões de decidir
3. O aditamento da denúncia pode ser realizado até a prolação da sentença, conforme entendimento desta Corte, e não houve prejuízo à defesa, que teve oportunidade de se manifestar e arrolar testemunhas.
4. A eleição do rito da Lei de Drogas foi adequada, respeitando o princípio da especialidade, e não demonstrou prejuízo ao agravante, que teve garantido o direito de arrolar testemunhas e produzir provas documentais e periciais.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O aditamento da denúncia pode ser realizado até a prolação da sentença, desde que não cause prejuízo à defesa.
2. A eleição do rito da Lei de Drogas é adequada quando respeitado o princípio da especialidade e não demonstrado prejuízo ao réu." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 384, §4º; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 938.275/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.078.922/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.525.376/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023.