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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Acordo de não persecução penal · Rescisão por descumprimento · Ausência de intimação · Inexistência de previsão legal

Julgado em 28/05/2025 · AgRg no HC 980.190 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por ausência de intimação sobre a rescisão de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) devido ao descumprimento das condições pactuadas.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação para justificar o descumprimento do ANPP viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Outra questão é estabelecer se a demora no processo de execução do ANPP configura violação à razoável duração do processo.

Razões de decidir

4. O descumprimento das condições impostas no ANPP, sem justificativa plausível, é suficiente para sua rescisão, conforme o §10 do art. 28-A do Código de Processo Penal. 5. Não há previsão legal de que o beneficiário do ANPP deva ser intimado previamente para justificar o descumprimento das condições pactuadas, já que é previamente advertido sobre suas obrigações e as consequências de seu descumprimento na audiência de homologação do acordo. 6. A responsabilidade de manter o endereço atualizado é do beneficiário do acordo, sendo irrelevante o fato de o oficial de justiça não tê-lo encontrado em duas tentativas, uma vez que não foi demonstrado erro na comunicação do endereço ou outra justificativa válida. 7. A alegação de demora na execução do acordo não justifica a rescisão, pois o recorrente teve tempo hábil para atualizar seus dados e evitar o descumprimento das obrigações assumidas.

Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições do ANPP, sem justificativa plausível, autoriza sua rescisão. 2. Não é necessária a intimação prévia do beneficiário para justificar o descumprimento das condições do ANPP. 3. A responsabilidade de manter o endereço atualizado é do beneficiário do ANPP.".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §10; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.660/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, RHC 190.486/RO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por ausência de intimação sobre …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por ausência de intimação sobre a rescisão de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) devido ao descumprimento das condições pactuadas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação para justificar o descumprimento do ANPP viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

3. Outra questão é estabelecer se a demora no processo de execução do ANPP configura violação à razoável duração do processo.

III. Razões de decidir

4. O descumprimento das condições impostas no ANPP, sem justificativa plausível, é suficiente para sua rescisão, conforme o §10 do art. 28-A do Código de Processo Penal.

5. Não há previsão legal de que o beneficiário do ANPP deva ser intimado previamente para justificar o descumprimento das condições pactuadas, já que é previamente advertido sobre suas obrigações e as consequências de seu descumprimento na audiência de homologação do acordo.

6. A responsabilidade de manter o endereço atualizado é do beneficiário do acordo, sendo irrelevante o fato de o oficial de justiça não tê-lo encontrado em duas tentativas, uma vez que não foi demonstrado erro na comunicação do endereço ou outra justificativa válida.

7. A alegação de demora na execução do acordo não justifica a rescisão, pois o recorrente teve tempo hábil para atualizar seus dados e evitar o descumprimento das obrigações assumidas.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições do ANPP, sem justificativa plausível, autoriza sua rescisão. 2. Não é necessária a intimação prévia do beneficiário para justificar o descumprimento das condições do ANPP. 3. A responsabilidade de manter o endereço atualizado é do beneficiário do ANPP.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §10; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.660/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em

18.12.2023; STJ, RHC 190.486/RO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202500386317, publicação em 02/06/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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