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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Direito processual penal · Agravo regimental · Habeas corpus substitutivo de recurso próprio

Julgado em 20/05/2025 · AgRg no HC 925.767 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando à anulação de condenação criminal por tráfico de drogas, sob alegação de nulidade das provas obtidas por abordagem policial e ausência de provas quanto à ocorrência criminosa.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a validade de provas obtidas por abordagem policial e a ausência de provas quanto à ocorrência criminosa. 3. A questão também envolve a análise da aplicação da Teoria da Perda de uma Chance Probatória, em razão da não conservação das imagens das câmeras corporais dos agentes, o que supostamente prejudicou a defesa.

Razões de decidir

4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 5. Não se vislumbra coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, pois a abordagem policial foi considerada válida, uma vez que a substância entorpecente foi visualizada em flagrante sobre a mesa de um bar, sem necessidade de busca pessoal. 6. A aplicação da Teoria da Perda de uma Chance Probatória não se justifica, pois a impossibilidade de acesso aos registros audiovisuais afetou ambas as partes do processo, não havendo omissão deliberada ou negligente do Estado. 7. O pedido de absolvição por insuficiência de provas não pode ser apreciado na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória, sendo necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas.

Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A abordagem policial é válida quando a substância entorpecente é visualizada em flagrante, sem necessidade de busca pessoal. 3. A Teoria da Perda de uma Chance Probatória exige demonstração concreta de omissão deliberada ou negligente do Estado na produção de provas.".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando à anulação de condenação criminal por tráfico de drogas, sob alegação de nulidade das provas obtidas por abordagem policial e …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando à anulação de condenação criminal por tráfico de drogas, sob alegação de nulidade das provas obtidas por abordagem policial e ausência de provas quanto à ocorrência criminosa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a validade de provas obtidas por abordagem policial e a ausência de provas quanto à ocorrência criminosa.

3. A questão também envolve a análise da aplicação da Teoria da Perda de uma Chance Probatória, em razão da não conservação das imagens das câmeras corporais dos agentes, o que supostamente prejudicou a defesa.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.

5. Não se vislumbra coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, pois a abordagem policial foi considerada válida, uma vez que a substância entorpecente foi visualizada em flagrante sobre a mesa de um bar, sem necessidade de busca pessoal.

6. A aplicação da Teoria da Perda de uma Chance Probatória não se justifica, pois a impossibilidade de acesso aos registros audiovisuais afetou ambas as partes do processo, não havendo omissão deliberada ou negligente do Estado.

7. O pedido de absolvição por insuficiência de provas não pode ser apreciado na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória, sendo necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A abordagem policial é válida quando a substância entorpecente é visualizada em flagrante, sem necessidade de busca pessoal. 3. A Teoria da Perda de uma Chance Probatória exige demonstração concreta de omissão deliberada ou negligente do Estado na produção de provas.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402367291, publicação em 28/05/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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