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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Nulidade de provas · Decreto de busca e apreensão fundamentado · Ausência de constrangimento ilegal

Julgado em 21/05/2025 · AgRg no HC 811.227 · Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DE PROVAS. DECRETO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso ordinário, visando o reconhecimento da nulidade de provas obtidas por meio de busca domiciliar supostamente ilegal. 2. Fato relevante. Réu condenado a 5 anos e 3 meses de reclusão por tráfico de drogas, com base em provas obtidas durante cumprimento de mandado de busca domiciliar, cuja legalidade foi questionada. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus denegado pelo Tribunal estadual e não conhecido por esta Corte, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste na legalidade de decisão que decretou a medida de busca e apreensão com base em delação de terceiro. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade, conforme o art. 647-A do CPP.

Razões de decidir

6. A superveniência de sentença condenatória, já transitada em julgado, prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa, conforme a Súmula n. 648 do STJ. 7. A decisão de primeiro grau analisou fundamentadamente a necessidade da busca domiciliar à conclusão das investigações, não subsistindo as razões para o pedido de nulidade sequer buscado no apelo, meio adequado. 8. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por ilicitude de provas. 2. A análise exauriente da preliminar de ilicitude na sentença condenatória, matéria não debatida em sede de apelo, afasta a necessidade de revisão em habeas corpus. 3. A concessão de habeas corpus de ofício requer a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 663.708/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 31.08.2021; STJ, AgRg no HC 776.657/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.05.2023.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DE PROVAS. DECRETO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso ordinário, visando o reconhecimento da …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DE PROVAS. DECRETO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso ordinário, visando o reconhecimento da nulidade de provas obtidas por meio de busca domiciliar supostamente ilegal.

2. Fato relevante. Réu condenado a 5 anos e 3 meses de reclusão por tráfico de drogas, com base em provas obtidas durante cumprimento de mandado de busca domiciliar, cuja legalidade foi questionada.

3. As decisões anteriores. Habeas corpus denegado pelo Tribunal estadual e não conhecido por esta Corte, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste na legalidade de decisão que decretou a medida de busca e apreensão com base em delação de terceiro.

5. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade, conforme o art. 647-A do CPP.

III. Razões de decidir

6. A superveniência de sentença condenatória, já transitada em julgado, prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa, conforme a Súmula n. 648 do STJ.

7. A decisão de primeiro grau analisou fundamentadamente a necessidade da busca domiciliar à conclusão das investigações, não subsistindo as razões para o pedido de nulidade sequer buscado no apelo, meio adequado.

8. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por ilicitude de provas. 2. A análise exauriente da preliminar de ilicitude na sentença condenatória, matéria não debatida em sede de apelo, afasta a necessidade de revisão em habeas corpus. 3. A concessão de habeas corpus de ofício requer a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; Lei nº

11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 663.708/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em

31.08.2021; STJ, AgRg no HC 776.657/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.05.2023.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300975425, publicação em 27/05/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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