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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Inventário · Nulidade de testamento · Curatela provisória

Julgado em 06/05/2025 · REsp 2.080.527 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. NULIDADE DE TESTAMENTO. CURATELA PROVISÓRIA. RECURSO PROVIDO.

Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em ação de inventário, decidiu pela necessidade de ação anulatória autônoma para declaração de nulidade de testamento, em razão de curatela provisória da testadora. 2. Fato relevante: a testadora teve curatela provisória decretada antes da assinatura do testamento, que beneficiava a recorrida. A curatela provisória foi estabelecida devido ao comprometimento cognitivo da testadora, constatado em entrevista pessoal e respaldado por parecer do Ministério Público. 3. Decisões anteriores: o juízo de primeira instância e o Tribunal de origem entenderam que a nulidade do testamento demandaria dilação probatória em ação anulatória própria, considerando que a testadora não estava formalmente interditada, mas apenas sob curatela provisória.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a curatela provisória, decretada antes da assinatura do testamento, é suficiente para declarar a nulidade do testamento, sem necessidade de ação anulatória autônoma.

Razões de decidir

5. A curatela provisória, conforme estabelecido no art. 749 do CPC e art. 87 da Lei n. 13.146/2015, possui natureza de tutela de urgência, restringindo a capacidade civil da pessoa, o que torna nulo o testamento assinado durante sua vigência. 6. A decisão judicial que decretou a curatela provisória constituiu prova suficiente da restrição da capacidade civil da testadora no momento em que firmou o ato, dispensando a necessidade de dilação probatória ou de ação anulatória autônoma para contestar a validade do testamento. 7. A interpretação de que a curatela provisória não afeta a capacidade civil da testadora viola as disposições legais pertinentes e esvazia a eficácia da tutela de urgência pretendida.

Dispositivo e tese

8. Recurso provido para declarar a nulidade do testamento. Teses de julgamento: "1. A curatela provisória, decretada em ação de interdição, restringe a capacidade civil da pessoa, tornando nulo o testamento assinado durante sua vigência. 2. A decisão judicial que decreta a curatela provisória constituiu prova suficiente da restrição da capacidade civil da testadora no momento em que firmou o ato, dispensando a necessidade de dilação probatória ou de ação anulatória autônoma para contestar a validade do testamento".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 749; Lei n. 13.146/2015, art. 87.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.414.884/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/2/2015.

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. NULIDADE DE TESTAMENTO. CURATELA PROVISÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em ação de inventário, decidiu pela necessidade de ação anulatória autônoma para declaração de nulidade de testamento, em razão de curatela provisória da testadora. 2. Fato relevante: a …

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. NULIDADE DE TESTAMENTO. CURATELA PROVISÓRIA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em ação de inventário, decidiu pela necessidade de ação anulatória autônoma para declaração de nulidade de testamento, em razão de curatela provisória da testadora.

2. Fato relevante: a testadora teve curatela provisória decretada antes da assinatura do testamento, que beneficiava a recorrida. A curatela provisória foi estabelecida devido ao comprometimento cognitivo da testadora, constatado em entrevista pessoal e respaldado por parecer do Ministério Público.

3. Decisões anteriores: o juízo de primeira instância e o Tribunal de origem entenderam que a nulidade do testamento demandaria dilação probatória em ação anulatória própria, considerando que a testadora não estava formalmente interditada, mas apenas sob curatela provisória.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a curatela provisória, decretada antes da assinatura do testamento, é suficiente para declarar a nulidade do testamento, sem necessidade de ação anulatória autônoma.

III. Razões de decidir

5. A curatela provisória, conforme estabelecido no art. 749 do CPC e art. 87 da Lei n. 13.146/2015, possui natureza de tutela de urgência, restringindo a capacidade civil da pessoa, o que torna nulo o testamento assinado durante sua vigência.

6. A decisão judicial que decretou a curatela provisória constituiu prova suficiente da restrição da capacidade civil da testadora no momento em que firmou o ato, dispensando a necessidade de dilação probatória ou de ação anulatória autônoma para contestar a validade do testamento.

7. A interpretação de que a curatela provisória não afeta a capacidade civil da testadora viola as disposições legais pertinentes e esvazia a eficácia da tutela de urgência pretendida.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido para declarar a nulidade do testamento. Teses de julgamento: "1. A curatela provisória, decretada em ação de interdição, restringe a capacidade civil da pessoa, tornando nulo o testamento assinado durante sua vigência. 2. A decisão judicial que decreta a curatela provisória constituiu prova suficiente da restrição da capacidade civil da testadora no momento em que firmou o ato, dispensando a necessidade de dilação probatória ou de ação anulatória autônoma para contestar a validade do testamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 749; Lei n. 13.146/2015, art. 87.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.

1.414.884/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/2/2015.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202301023380, publicação em 22/05/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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