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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Competencia para o julgamento de deputado estadual · Ocorrência por órgão fracionário distinto · Nulidade relativa alegada desde o início · Reconhecimento

Julgado em 14/05/2025 · AgRg no HC 523.275 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETENCIA PARA O JULGAMENTO DE DEPUTADO ESTADUAL. OCORRÊNCIA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DISTINTO. NULIDADE RELATIVA ALEGADA DESDE O INÍCIO. RECONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETENCIA PARA O JULGAMENTO DE DEPUTADO ESTADUAL. OCORRÊNCIA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DISTINTO. NULIDADE RELATIVA ALEGADA DESDE O INÍCIO. RECONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em recente julgamento (HC n. 232.627/DF), ocorrido em 12/3/2025, o STF fixou posição mais abrangente sobre a competência dos tribunais para julgar os …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETENCIA PARA O JULGAMENTO DE DEPUTADO ESTADUAL. OCORRÊNCIA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DISTINTO. NULIDADE RELATIVA ALEGADA DESDE O INÍCIO. RECONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Em recente julgamento (HC n. 232.627/DF), ocorrido em 12/3/2025, o STF fixou posição mais abrangente sobre a competência dos tribunais para julgar os crimes funcionais praticados por autoridades com prerrogativa de foro.

2. A tese fixada no referido aresto, foi a seguinte: "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior".

3. Tal orientação reforça a direção dada pela decisão impugnada, já que os fatos que deram ensejo a deflagração de processo penal ocorreram entre 2004 e 2005, quando o acusado detinha o cargo de Deputado Estadual. A competência para o julgamento de Deputado Estadual era das Câmaras Reunidas Especiais, conforme art. 118, I, "l", do RITJ/RO, indicado pelos impetrantes, e não pelo Tribunal Pleno.

4. Decerto que o julgamento de determinado processo por órgão fracionário indevido, sem justificativa, pode traduzir-se em nulidade relativa. Entretanto, o fato de tal nulidade haver sido suscitada pela defesa in oportuno tempore, isto é, na primeira oportunidade em que pode ser pronunciar no feito, impõe o seu reconhecimento, conforme pacífica orientação desta Corte.

5. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902161890, publicação em 19/05/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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