AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETENCIA PARA O JULGAMENTO DE DEPUTADO ESTADUAL. OCORRÊNCIA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DISTINTO. NULIDADE RELATIVA ALEGADA DESDE O INÍCIO. RECONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Agravo regimental não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETENCIA PARA O JULGAMENTO DE DEPUTADO ESTADUAL. OCORRÊNCIA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DISTINTO. NULIDADE RELATIVA ALEGADA DESDE O INÍCIO. RECONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em recente julgamento (HC n. 232.627/DF), ocorrido em 12/3/2025, o STF fixou posição mais abrangente sobre a competência dos tribunais para julgar os crimes funcionais praticados por autoridades com prerrogativa de foro.
2. A tese fixada no referido aresto, foi a seguinte: "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior".
3. Tal orientação reforça a direção dada pela decisão impugnada, já que os fatos que deram ensejo a deflagração de processo penal ocorreram entre 2004 e 2005, quando o acusado detinha o cargo de Deputado Estadual. A competência para o julgamento de Deputado Estadual era das Câmaras Reunidas Especiais, conforme art. 118, I, "l", do RITJ/RO, indicado pelos impetrantes, e não pelo Tribunal Pleno.
4. Decerto que o julgamento de determinado processo por órgão fracionário indevido, sem justificativa, pode traduzir-se em nulidade relativa. Entretanto, o fato de tal nulidade haver sido suscitada pela defesa in oportuno tempore, isto é, na primeira oportunidade em que pode ser pronunciar no feito, impõe o seu reconhecimento, conforme pacífica orientação desta Corte.
5. Agravo regimental não provido.