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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Abordagem por guardas municipais · Ausência de fundada suspeita · Nulidade das provas

Julgado em 14/05/2025 · AgRg no HC 966.815 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABORDAGEM POR GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para reconhecer a nulidade dos atos persecutórios decorrentes da atuação indevida de guardas civis municipais e absolver o acusado das imputações.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se havia fundada suspeita para a atuação dos guardas municipais, justificando a abordagem e a busca pessoal.

Razões de decidir

3. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência consolidada, que exige fundada suspeita, objetivamente aferível, para a validade da abordagem e busca pessoal, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 4. A escolha do vestuário do indivíduo, como o uso de blusa de frio, não constitui, por si só, indício de prática criminosa, sendo insuficiente para justificar a medida invasiva.

Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A validade da abordagem e busca pessoal por guardas municipais exige fundada suspeita, objetivamente aferível."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 144, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588, Tema 656; STJ, HC 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.09.2023; STJ, AgRg no HC 764.249/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 24.04.2023.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABORDAGEM POR GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para reconhecer a nulidade dos atos persecutórios decorrentes da atuação indevida de guardas civis municipais e absolver o …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABORDAGEM POR GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para reconhecer a nulidade dos atos persecutórios decorrentes da atuação indevida de guardas civis municipais e absolver o acusado das imputações.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se havia fundada suspeita para a atuação dos guardas municipais, justificando a abordagem e a busca pessoal.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência consolidada, que exige fundada suspeita, objetivamente aferível, para a validade da abordagem e busca pessoal, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal.

4. A escolha do vestuário do indivíduo, como o uso de blusa de frio, não constitui, por si só, indício de prática criminosa, sendo insuficiente para justificar a medida invasiva.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A validade da abordagem e busca pessoal por guardas municipais exige fundada suspeita, objetivamente aferível." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 144, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588, Tema 656; STJ, HC 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.09.2023; STJ, AgRg no HC 764.249/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j.

24.04.2023.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202404666976, publicação em 19/05/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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