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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Direito da criança e do adolescente · Unificação de medidas socioeducativas · Naturezas distintas · Recurso improvido

Julgado em 06/05/2025 · AgRg no HC 867.264 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. NATUREZAS DISTINTAS. RECURSO IMPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a unificação de medidas socioeducativas aplicadas a adolescente, sob o argumento de que possuem naturezas distintas. 2. O Tribunal de origem confirmou a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de unificação das medidas socioeducativas, considerando a inviabilidade de unificação das medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade com a medida de internação, em razão de suas naturezas distintas.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a unificação de medidas socioeducativas de naturezas distintas, como aquelas fixadas em sentença e aquelas estabelecidas em sede de remissão.

Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte Superior entende pela impossibilidade de unificação de medidas socioeducativas que possuem naturezas e consequências distintas, como aquelas fixadas em sentença e aquelas estabelecidas em sede de remissão. 5. As medidas socioeducativas aplicadas em remissão e aquelas impostas por sentença possuem consequências legais diferentes em caso de descumprimento, o que impede a unificação pretendida. 6. A unificação das medidas tornaria sem efeito o acordo firmado por ocasião da remissão e cercearia o contraditório e a ampla defesa em relação ao fato para o qual foi concedida a remissão.

Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não é possível a unificação de medidas socioeducativas de naturezas distintas, como aquelas fixadas em sentença e aquelas estabelecidas em sede de remissão. 2. As medidas socioeducativas aplicadas em remissão e aquelas impostas por sentença possuem consequências legais diferentes em caso de descumprimento, o que impede a unificação pretendida.".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: Lei 12.594/2012, art. 45; ECA, art. 128.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 639.230/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 2/3/2021; STJ, AgRg no HC n. 848.765/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 896.127/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 683.950/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022.

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DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. NATUREZAS DISTINTAS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a unificação de medidas socioeducativas aplicadas a adolescente, sob o argumento de que possuem naturezas distintas. 2. O Tribunal de origem confirmou a decisão de primeiro grau que indeferiu o …

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. NATUREZAS DISTINTAS. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a unificação de medidas socioeducativas aplicadas a adolescente, sob o argumento de que possuem naturezas distintas.

2. O Tribunal de origem confirmou a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de unificação das medidas socioeducativas, considerando a inviabilidade de unificação das medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade com a medida de internação, em razão de suas naturezas distintas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a unificação de medidas socioeducativas de naturezas distintas, como aquelas fixadas em sentença e aquelas estabelecidas em sede de remissão.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte Superior entende pela impossibilidade de unificação de medidas socioeducativas que possuem naturezas e consequências distintas, como aquelas fixadas em sentença e aquelas estabelecidas em sede de remissão.

5. As medidas socioeducativas aplicadas em remissão e aquelas impostas por sentença possuem consequências legais diferentes em caso de descumprimento, o que impede a unificação pretendida.

6. A unificação das medidas tornaria sem efeito o acordo firmado por ocasião da remissão e cercearia o contraditório e a ampla defesa em relação ao fato para o qual foi concedida a remissão.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não é possível a unificação de medidas socioeducativas de naturezas distintas, como aquelas fixadas em sentença e aquelas estabelecidas em sede de remissão. 2. As medidas socioeducativas aplicadas em remissão e aquelas impostas por sentença possuem consequências legais diferentes em caso de descumprimento, o que impede a unificação pretendida.". Dispositivos relevantes citados: Lei 12.594/2012, art. 45; ECA, art. 128.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 639.230/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 2/3/2021; STJ, AgRg no HC n. 848.765/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 896.127/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 683.950/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304031810, publicação em 12/05/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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