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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crimes contra a ordem tributária · Apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária · Inépcia da denúncia · Superveniência de sentença condenatória

Julgado em 08/04/2025 · AgRg no AREsp 2.030.416 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. UTILIZAÇÃO DE MÚLTIPLAS FONTES PROBATÓRIAS DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. EXPRESSIVO VALOR SONEGADO. CRITÉRIO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÕES DE AUMENTO APLICADAS DENTRO DA DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. UTILIZAÇÃO DE MÚLTIPLAS FONTES PROBATÓRIAS DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. EXPRESSIVO VALOR SONEGADO. CRITÉRIO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÕES DE AUMENTO APLICADAS DENTRO DA DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "No âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento no sentido de que a discussão acerca da inépcia da exordial acusatória perde força diante da sentença condenatória, na qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados" (AgRg no AREsp n. 838.661/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017).

2. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização. Logo, poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, entender pela necessidade ou não da produção de determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna, como ocorreu na hipótese. Precedentes.

3. Os elementos produzidos no Procedimento Administrativo Fiscal podem subsidiar condenação, em razão do contraditório diferido, sem que isso viole a disposição do art. 155 do Código de Processo Penal. Precedentes.

4. O valor expressivo do prejuízo causado à Previdência Social e o número de condutas praticadas são circunstâncias distintas, a serem consideradas em fases diferentes da dosimetria da pena.

5. "A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no caso dos autos. Precedentes." (AgRg nos EDcl no AREsp n.

2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)

6. A análise da alegação de dificuldades financeiras exige, no caso, necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.

7. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o acórdão que julga os embargos de declaração enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não acolha as teses defensivas.

8. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103931851, publicação em 09/05/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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