DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que considerou intempestiva a apelação interposta em ação reivindicatória. 2. O Tribunal de origem decidiu que não se aplica o prazo em dobro para interposição de recurso, conforme art. 229 do CPC, por ausência de litisconsórcio com procuradores distintos. 3. A parte agravante alega violação dos arts. 489 e 229 do CPC, sustentando que deveria ter sido aplicado o prazo em dobro para a interposição da apelação, uma vez que havia dois processos tramitando conjuntamente e no outro havia quatro partes representadas por procuradores distintos.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação interposta é tempestiva, considerando a alegação de prazo em dobro devido à existência de litisconsórcio com procuradores distintos em processo conexo; e (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
5. Não há litisconsórcio neste processo a justificar a aplicação do prazo em dobro. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, que não aplica o prazo em dobro na ausência de pluralidade de litisconsortes. 7. A suposta ofensa ao art. 489 do CPC não pode ser conhecida, uma vez que a parte recorrente não demonstrou de forma concreta e específica em que teria consistido a violação. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo em dobro para interposição de recurso, previsto no art. 229 do CPC, não se aplica na ausência de litisconsórcio com procuradores distintos. 2. A ausência de demonstração concreta e específica de violação do art. 489 do CPC inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.003, § 5º, 219, 229.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt n. no AREsp 1.520.622/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.417.235/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 24/9/2019.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que considerou intempestiva a apelação interposta em ação reivindicatória.
2. O Tribunal de origem decidiu que não se aplica o prazo em dobro para interposição de recurso, conforme art. 229 do CPC, por ausência de litisconsórcio com procuradores distintos.
3. A parte agravante alega violação dos arts. 489 e 229 do CPC, sustentando que deveria ter sido aplicado o prazo em dobro para a interposição da apelação, uma vez que havia dois processos tramitando conjuntamente e no outro havia quatro partes representadas por procuradores distintos.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação interposta é tempestiva, considerando a alegação de prazo em dobro devido à existência de litisconsórcio com procuradores distintos em processo conexo; e (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
III. Razões de decidir
5. Não há litisconsórcio neste processo a justificar a aplicação do prazo em dobro.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, que não aplica o prazo em dobro na ausência de pluralidade de litisconsortes.
7. A suposta ofensa ao art. 489 do CPC não pode ser conhecida, uma vez que a parte recorrente não demonstrou de forma concreta e específica em que teria consistido a violação. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo em dobro para interposição de recurso, previsto no art. 229 do CPC, não se aplica na ausência de litisconsórcio com procuradores distintos. 2. A ausência de demonstração concreta e específica de violação do art. 489 do CPC inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.003, § 5º, 219, 229.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt n. no AREsp
1.520.622/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.417.235/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 24/9/2019.