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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Ausência de intimação para impugnação · Contraditório · Nulidade absoluta · Retificação de voto do relator original

Julgado em 08/05/2025 · AgRg nos EDcl nos EREsp 841.818 · Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo Sérgio Domingues
Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. RETIFICAÇÃO DE VOTO DO RELATOR ORIGINAL. INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Resultado do julgamento

Voto do relator original retificado para dar provimento ao agravo regimental a fim de anular as decisões de fls. 777/785 e 821/832 e determinar a intimação da parte embargada para, querendo, oferecer impugnação aos embargos de divergência.

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Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. RETIFICAÇÃO DE VOTO DO RELATOR ORIGINAL. INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A ausência de intimação para oportunizar à parte embargada a apresentação de impugnação aos embargos de divergência, a fim de exercer plenamente seu direito ao contraditório e à ampla …

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. RETIFICAÇÃO DE VOTO DO RELATOR ORIGINAL. INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. A ausência de intimação para oportunizar à parte embargada a apresentação de impugnação aos embargos de divergência, a fim de exercer plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, configura nulidade absoluta cujo reconhecimento pode se dar de ofício.

2. Voto do relator original retificado para dar provimento ao agravo regimental a fim de anular as decisões de fls. 777/785 e 821/832 e determinar a intimação da parte embargada para, querendo, oferecer impugnação aos embargos de divergência.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000913813, publicação em 15/05/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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