DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EVENTUAL ADITAMENTO À DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado em benefício de paciente condenado pela prática do delito descrito no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto. Alega-se violação do sistema acusatório, sustentando que o Juízo de primeiro grau, ao converter o julgamento em diligência para oportunizar ao Ministério Público o aditamento à denúncia, teria violado os princípios da inércia da jurisdição e da imparcialidade.
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do juízo de primeiro grau, ao converter o julgamento em diligência para permitir ao Ministério Público o aditamento à denúncia, viola o sistema acusatório e os princípios da inércia da jurisdição e da imparcialidade.
3. A conversão do julgamento em diligência para permitir ao Ministério Público manifestar-se sobre a nova definição jurídica do fato não viola o sistema acusatório, pois o juiz não determina o aditamento, apenas oportuniza manifestação ao órgão ministerial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o aditamento da denúncia pelo Ministério Público antes da sentença, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa, o que foi observado no caso. 5. A situação dos autos não se refere à inépcia da denúncia, mas à necessidade de nova definição jurídica do fato, justificando a aplicação do art. 384 do CPP.
6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A conversão do julgamento em diligência para permitir ao Ministério Público manifestar-se sobre nova definição jurídica do fato não viola o sistema acusatório. 2. O aditamento da denúncia pelo Ministério Público é permitido antes da sentença, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 384; CPP, art. 395, I; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 489.521/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 6/3/2019.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EVENTUAL ADITAMENTO À DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de paciente condenado pela prática do delito descrito no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto. Alega-se violação do sistema acusatório, sustentando que o Juízo de primeiro grau, ao converter o julgamento em diligência para oportunizar ao Ministério Público o aditamento à denúncia, teria violado os princípios da inércia da jurisdição e da imparcialidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do juízo de primeiro grau, ao converter o julgamento em diligência para permitir ao Ministério Público o aditamento à denúncia, viola o sistema acusatório e os princípios da inércia da jurisdição e da imparcialidade.
III. Razões de decidir
3. A conversão do julgamento em diligência para permitir ao Ministério Público manifestar-se sobre a nova definição jurídica do fato não viola o sistema acusatório, pois o juiz não determina o aditamento, apenas oportuniza manifestação ao órgão ministerial.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o aditamento da denúncia pelo Ministério Público antes da sentença, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa, o que foi observado no caso.
5. A situação dos autos não se refere à inépcia da denúncia, mas à necessidade de nova definição jurídica do fato, justificando a aplicação do art. 384 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A conversão do julgamento em diligência para permitir ao Ministério Público manifestar-se sobre nova definição jurídica do fato não viola o sistema acusatório. 2. O aditamento da denúncia pelo Ministério Público é permitido antes da sentença, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 384; CPP, art. 395, I; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 489.521/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 6/3/2019.