TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Acesso a provas · Nulidade processual · Laudo pendente · Prejuízo, por ora, não comprovado

Julgado em 30/04/2025 · RHC 199.124 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACESSO A PROVAS. NULIDADE PROCESSUAL. LAUDO PENDENTE. PREJUÍZO, POR ORA, NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que denegou habeas corpus, no qual se alegava violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF, em razão da não disponibilização de vídeos completos de monitoramento pela Caixa Econômica Federal, assistente de acusação, à defesa. 2. Fato relevante. Durante a audiência de instrução e julgamento, o Juízo de primeiro grau determinou a remessa de quaisquer arquivos de vídeo que a Caixa Econômica Federal possuísse e deferiu a realização de prova pericial pela Polícia Federal. Os trabalhos periciais ainda estavam em andamento no momento da impetração do habeas corpus. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu que não há como verificar prejuízo efetivo ao recorrente antes da conclusão dos trabalhos periciais, afastando, assim, a alegação de nulidade processual.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a não disponibilização imediata dos vídeos completos pela Caixa Econômica Federal à defesa configura violação do direito de defesa, conforme a Súmula Vinculante n. 14 do STF, e se tal fato gera, por si só, nulidade processual.

Razões de decidir

5. O Juízo de primeiro grau, ao deferir a perícia requerida, cuidou de resguardar o direito da defesa, não havendo, por ora, prejuízo concreto ao recorrente. 6. A ausência de conclusão dos trabalhos periciais impede a verificação de eventual prejuízo, sendo necessário aguardar as manifestações das partes e seus assistentes técnicos para avaliar os requerimentos formulados. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a nulidade processual quando não há comprovação de prejuízo efetivo ao paciente, especialmente em sede de habeas corpus, que não permite exame aprofundado do acervo fático-probatório.

Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade processual depende da comprovação de prejuízo efetivo ao direito de defesa. 2. A realização de perícia requerida pela defesa resguarda o direito de defesa, afastando a alegação de nulidade por não disponibilização imediata de provas. 3. A análise de nulidade processual em habeas corpus exige a demonstração concreta de prejuízo, não sendo suficiente a mera alegação."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, §3°; Código Penal, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 691.007/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 26/11/2021.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACESSO A PROVAS. NULIDADE PROCESSUAL. LAUDO PENDENTE. PREJUÍZO, POR ORA, NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que denegou habeas corpus, no qual se alegava violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF, em razão da não disponibilização de vídeos …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACESSO A PROVAS. NULIDADE PROCESSUAL. LAUDO PENDENTE. PREJUÍZO, POR ORA, NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que denegou habeas corpus, no qual se alegava violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF, em razão da não disponibilização de vídeos completos de monitoramento pela Caixa Econômica Federal, assistente de acusação, à defesa.

2. Fato relevante. Durante a audiência de instrução e julgamento, o Juízo de primeiro grau determinou a remessa de quaisquer arquivos de vídeo que a Caixa Econômica Federal possuísse e deferiu a realização de prova pericial pela Polícia Federal. Os trabalhos periciais ainda estavam em andamento no momento da impetração do habeas corpus.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu que não há como verificar prejuízo efetivo ao recorrente antes da conclusão dos trabalhos periciais, afastando, assim, a alegação de nulidade processual.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a não disponibilização imediata dos vídeos completos pela Caixa Econômica Federal à defesa configura violação do direito de defesa, conforme a Súmula Vinculante n. 14 do STF, e se tal fato gera, por si só, nulidade processual.

III. Razões de decidir

5. O Juízo de primeiro grau, ao deferir a perícia requerida, cuidou de resguardar o direito da defesa, não havendo, por ora, prejuízo concreto ao recorrente.

6. A ausência de conclusão dos trabalhos periciais impede a verificação de eventual prejuízo, sendo necessário aguardar as manifestações das partes e seus assistentes técnicos para avaliar os requerimentos formulados.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a nulidade processual quando não há comprovação de prejuízo efetivo ao paciente, especialmente em sede de habeas corpus, que não permite exame aprofundado do acervo fático-probatório.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade processual depende da comprovação de prejuízo efetivo ao direito de defesa. 2. A realização de perícia requerida pela defesa resguarda o direito de defesa, afastando a alegação de nulidade por não disponibilização imediata de provas. 3. A análise de nulidade processual em habeas corpus exige a demonstração concreta de prejuízo, não sendo suficiente a mera alegação." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, §3°; Código Penal, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 691.007/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 26/11/2021.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402045379, publicação em 07/05/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual