DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que denegou habeas corpus, mantendo a decisão que ratificou o recebimento da denúncia e afastou a hipótese de absolvição sumária.
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que manteve o recebimento da denúncia, após a apresentação da resposta à acusação, padece de nulidade por ausência de fundamentação quanto às teses defensivas apresentadas. 3. Alega-se inépcia da denúncia, ausência de indícios de autoria, atipicidade do fato e nulidade da decisão que recebeu a denúncia, sustentando que não houve individualização da conduta do recorrente.
4. A decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando de fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal. 5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo detalhadamente as condutas imputadas, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. 6. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, sendo suficiente para justificar a ratificação do recebimento da denúncia e o indeferimento do pedido de absolvição sumária. 7. Não há nulidade ou cerceamento de defesa, pois as questões suscitadas serão submetidas à instrução probatória e poderão ser impugnadas pela defesa em momento oportuno.
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que recebe a denúncia não demanda fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP. 2. A fundamentação sucinta é suficiente para justificar a ratificação do recebimento da denúncia e o indeferimento do pedido de absolvição sumária. 3. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP é apta a deflagrar a ação penal, permitindo o pleno exercício do direito de defesa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395, 397; Lei 8.137/1990, art. 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.042/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe 12/9/2024; STJ, HC 410.747/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que denegou habeas corpus, mantendo a decisão que ratificou o recebimento da denúncia e afastou a hipótese de absolvição sumária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que manteve o recebimento da denúncia, após a apresentação da resposta à acusação, padece de nulidade por ausência de fundamentação quanto às teses defensivas apresentadas.
3. Alega-se inépcia da denúncia, ausência de indícios de autoria, atipicidade do fato e nulidade da decisão que recebeu a denúncia, sustentando que não houve individualização da conduta do recorrente.
III. Razões de decidir
4. A decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando de fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal.
5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo detalhadamente as condutas imputadas, permitindo o pleno exercício do direito de defesa.
6. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, sendo suficiente para justificar a ratificação do recebimento da denúncia e o indeferimento do pedido de absolvição sumária.
7. Não há nulidade ou cerceamento de defesa, pois as questões suscitadas serão submetidas à instrução probatória e poderão ser impugnadas pela defesa em momento oportuno.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que recebe a denúncia não demanda fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP. 2. A fundamentação sucinta é suficiente para justificar a ratificação do recebimento da denúncia e o indeferimento do pedido de absolvição sumária. 3. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP é apta a deflagrar a ação penal, permitindo o pleno exercício do direito de defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395, 397; Lei
8.137/1990, art. 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.042/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe 12/9/2024; STJ, HC 410.747/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017.