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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Recebimento de denúncia · Fundamentação suficiente · Nulidade

Julgado em 30/04/2025 · RHC 196.064 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que denegou habeas corpus, mantendo a decisão que ratificou o recebimento da denúncia e afastou a hipótese de absolvição sumária.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que manteve o recebimento da denúncia, após a apresentação da resposta à acusação, padece de nulidade por ausência de fundamentação quanto às teses defensivas apresentadas. 3. Alega-se inépcia da denúncia, ausência de indícios de autoria, atipicidade do fato e nulidade da decisão que recebeu a denúncia, sustentando que não houve individualização da conduta do recorrente.

Razões de decidir

4. A decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando de fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal. 5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo detalhadamente as condutas imputadas, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. 6. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, sendo suficiente para justificar a ratificação do recebimento da denúncia e o indeferimento do pedido de absolvição sumária. 7. Não há nulidade ou cerceamento de defesa, pois as questões suscitadas serão submetidas à instrução probatória e poderão ser impugnadas pela defesa em momento oportuno.

Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que recebe a denúncia não demanda fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP. 2. A fundamentação sucinta é suficiente para justificar a ratificação do recebimento da denúncia e o indeferimento do pedido de absolvição sumária. 3. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP é apta a deflagrar a ação penal, permitindo o pleno exercício do direito de defesa".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395, 397; Lei 8.137/1990, art. 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.042/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe 12/9/2024; STJ, HC 410.747/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que denegou habeas corpus, mantendo a decisão que ratificou o recebimento da denúncia e afastou a hipótese de absolvição sumária. II. Questão em discussão …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que denegou habeas corpus, mantendo a decisão que ratificou o recebimento da denúncia e afastou a hipótese de absolvição sumária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que manteve o recebimento da denúncia, após a apresentação da resposta à acusação, padece de nulidade por ausência de fundamentação quanto às teses defensivas apresentadas.

3. Alega-se inépcia da denúncia, ausência de indícios de autoria, atipicidade do fato e nulidade da decisão que recebeu a denúncia, sustentando que não houve individualização da conduta do recorrente.

III. Razões de decidir

4. A decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando de fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal.

5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo detalhadamente as condutas imputadas, permitindo o pleno exercício do direito de defesa.

6. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, sendo suficiente para justificar a ratificação do recebimento da denúncia e o indeferimento do pedido de absolvição sumária.

7. Não há nulidade ou cerceamento de defesa, pois as questões suscitadas serão submetidas à instrução probatória e poderão ser impugnadas pela defesa em momento oportuno.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que recebe a denúncia não demanda fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP. 2. A fundamentação sucinta é suficiente para justificar a ratificação do recebimento da denúncia e o indeferimento do pedido de absolvição sumária. 3. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP é apta a deflagrar a ação penal, permitindo o pleno exercício do direito de defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395, 397; Lei

8.137/1990, art. 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.042/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe 12/9/2024; STJ, HC 410.747/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401128659, publicação em 07/05/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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