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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Recebimento de denúncia · Fundamentação sucinta · Nulidade · Revogação do art

Julgado em 30/04/2025 · RHC 175.451 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NULIDADE. AUSÊNCIA. REVOGAÇÃO DO ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993 PELA LEI N. 14.133/2021. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que denegou habeas corpus, no qual se alegava nulidade na decisão que recebeu a denúncia por ausência de fundamentação, inépcia da denúncia, nulidade dos depoimentos prestados na fase investigatória e extinção da punibilidade pela ocorrência de abolitio criminis. 2. Os recorrentes foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 89, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.666/1993, referente à inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que recebeu a denúncia, ainda que sucinta, atende aos requisitos legais e jurisprudenciais, e se a revogação do art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 configura abolitio criminis. 4. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade dos depoimentos prestados na fase investigatória por ausência de informação sobre o direito ao silêncio.

Razões de decidir

5. A decisão que recebe a denúncia não necessita de fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal. 6. A revogação do art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993 não configura abolitio criminis, mas sim continuidade típico-normativa, com a transposição do tipo penal para o art. 337-E do Código Penal. 7. A nulidade dos depoimentos por ausência de informação sobre o direito ao silêncio constitui nulidade relativa, que requer demonstração de efetivo prejuízo, o qual não foi demonstrado no caso.

Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que recebe a denúncia não demanda fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP. 2. A revogação do art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993 não configura abolitio criminis, mas continuidade típico-normativa, ante a transposição do tipo penal para o art. 337-E do Código Penal. 3. A nulidade dos depoimentos por ausência de informação sobre o direito ao silêncio requer demonstração de efetivo prejuízo."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395; Lei n. 8.666/1993, art. 89, parágrafo único; Código Penal, art. 337-E. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 198.042/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe 12/9/2024; STJ, HC 410.747/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NULIDADE. AUSÊNCIA. REVOGAÇÃO DO ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993 PELA LEI N. 14.133/2021. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NULIDADE. AUSÊNCIA. REVOGAÇÃO DO ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993 PELA LEI N. 14.133/2021. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que denegou habeas corpus, no qual se alegava nulidade na decisão que recebeu a denúncia por ausência de fundamentação, inépcia da denúncia, nulidade dos depoimentos prestados na fase investigatória e extinção da punibilidade pela ocorrência de abolitio criminis.

2. Os recorrentes foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 89, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.666/1993, referente à inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que recebeu a denúncia, ainda que sucinta, atende aos requisitos legais e jurisprudenciais, e se a revogação do art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 configura abolitio criminis.

4. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade dos depoimentos prestados na fase investigatória por ausência de informação sobre o direito ao silêncio.

III. Razões de decidir

5. A decisão que recebe a denúncia não necessita de fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal.

6. A revogação do art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993 não configura abolitio criminis, mas sim continuidade típico-normativa, com a transposição do tipo penal para o art. 337-E do Código Penal.

7. A nulidade dos depoimentos por ausência de informação sobre o direito ao silêncio constitui nulidade relativa, que requer demonstração de efetivo prejuízo, o qual não foi demonstrado no caso.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que recebe a denúncia não demanda fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP. 2. A revogação do art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993 não configura abolitio criminis, mas continuidade típico-normativa, ante a transposição do tipo penal para o art. 337-E do Código Penal. 3. A nulidade dos depoimentos por ausência de informação sobre o direito ao silêncio requer demonstração de efetivo prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395; Lei n.

8.666/1993, art. 89, parágrafo único; Código Penal, art. 337-E. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 198.042/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe 12/9/2024; STJ, HC 410.747/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300110099, publicação em 07/05/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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