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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Interposição via fax · Lei 9.800/99 · Originais intempestivos · Tentativa de furto

Julgado em 05/05/2011 · EDcl no AgRg no HC 177.382 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. LEI 9.800/99. ORIGINAIS INTEMPESTIVOS. TENTATIVA DE FURTO. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 19,74. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO, PARA, APLICANDO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, ABSOLVER O ORA PACIENTE, COM FULCRO NO ART. 386, III DO CPP.

Resultado do julgamento

Embargos Declaratórios não conhecidos. Ordem concedida, de ofício, para, aplicando o princípio da insignificância, absolver o ora paciente, com fulcro no art. 386, III do CPP.

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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. LEI 9.800/99. ORIGINAIS INTEMPESTIVOS. TENTATIVA DE FURTO. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 19,74. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO, PARA, APLICANDO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, ABSOLVER O ORA PACIENTE, COM FULCRO NO ART. …

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. LEI 9.800/99. ORIGINAIS INTEMPESTIVOS. TENTATIVA DE FURTO. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 19,74. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO, PARA, APLICANDO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, ABSOLVER O ORA PACIENTE, COM FULCRO NO ART. 386, III DO CPP.

1. Nos termos da Lei 9.800/99, é permitida a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile, ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, desde que os originais sejam entregues em cinco dias, contados a partir da data do término do prazo para a interposição do recurso. Precedentes.

2. Ausente a protocolização tempestiva dos originais, o recurso não pode ser conhecido.

3. Todavia, considerando-se que a tutela penal deve se aplicar somente quando ofendidos bens mais relevantes e necessários à sociedade, uma vez que é a última dentre todas as medidas protetoras a ser aplicada, cabe ao intérprete da lei penal delimitar o âmbito de abrangência dos tipos penais abstratamente positivados no ordenamento jurídico, de modo a excluir de sua proteção aqueles fatos provocadores de ínfima lesão ao bem jurídico por ele tutelado, nos quais têm aplicação o princípio da insignificância.

4. Desta feita, verificada a necessidade e utilidade da medida de política criminal, é imprescindível que sua aplicação se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.2004).

5. Tem-se que o valor do bem furtado pelo paciente, além de ser ínfimo, não afetou de forma expressiva o patrimônio da vítima, razão pela qual incide na espécie o princípio da insignificância, reconhecendo-se a inexistência do crime de furto pela exclusão da tipicidade material. Ademais, mostra-se de todo aplicável o postulado permissivo, visto que a res furtiva se restringiu a um vidro de café solúvel e um pacote de café no valor de R$ 19,74 e que foi restituído à vítima.

6. Embargos Declaratórios não conhecidos. Ordem concedida, de ofício, para, aplicando o princípio da insignificância, absolver o ora paciente, com fulcro no art. 386, III do CPP.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001172267, publicação em 09/06/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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