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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Decisão mantida

Julgado em 14/04/2025 · AgInt nos EDcl no AREsp 2.718.087 · Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Carlos Ferreira
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.

Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.

Questão em discussão

2. Existência de ofensa aos arts. 373, 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, 212 e 221 do CC e 6º e 43 do CDC e aplicabilidade das Súmulas n. 5, 7, 83 e 211 do STJ e 284 do STF.

Razões de decidir

3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal carente da indicação dos dispositivos legais supostamente violados. 4. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 5. A revisão do acórdão, quanto à suficiência dos documentos juntados pela parte agravada para fins de comprovação da existência da dívida, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A ausência de contrato formal não impede o julgamento do mérito em ação de cobrança, desde que existam outros elementos probatórios suficientes, conforme jurisprudência do STJ. 7. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do STF. 2. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. A reavaliação de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A ausência de contrato formal não impede o julgamento do mérito em ação de cobrança, desde que existam outros elementos probatórios suficientes. 5. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por falta de prequestionamento."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022; CC, arts. 212 e 221. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.312.796/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27.11.2018; STJ, REsp n. 1.115.754/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2011.

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Existência de ofensa aos arts. 373, 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, 212 e 221 do CC e 6º e 43 do CDC e aplicabilidade das Súmulas n. 5, 7, 83 e 211 do STJ e 284 do …

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Existência de ofensa aos arts. 373, 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, 212 e 221 do CC e 6º e 43 do CDC e aplicabilidade das Súmulas n. 5, 7, 83 e 211 do STJ e 284 do STF.

III. Razões de decidir

3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal carente da indicação dos dispositivos legais supostamente violados.

4. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.

5. A revisão do acórdão, quanto à suficiência dos documentos juntados pela parte agravada para fins de comprovação da existência da dívida, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

6. A ausência de contrato formal não impede o julgamento do mérito em ação de cobrança, desde que existam outros elementos probatórios suficientes, conforme jurisprudência do STJ.

7. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do STF. 2. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. A reavaliação de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A ausência de contrato formal não impede o julgamento do mérito em ação de cobrança, desde que existam outros elementos probatórios suficientes. 5. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por falta de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022; CC, arts. 212 e 221. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.312.796/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27.11.2018; STJ, REsp n. 1.115.754/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2011.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403000653, publicação em 24/04/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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