CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.
2. Existência de ofensa aos arts. 373, 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, 212 e 221 do CC e 6º e 43 do CDC e aplicabilidade das Súmulas n. 5, 7, 83 e 211 do STJ e 284 do STF.
3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal carente da indicação dos dispositivos legais supostamente violados. 4. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 5. A revisão do acórdão, quanto à suficiência dos documentos juntados pela parte agravada para fins de comprovação da existência da dívida, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A ausência de contrato formal não impede o julgamento do mérito em ação de cobrança, desde que existam outros elementos probatórios suficientes, conforme jurisprudência do STJ. 7. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do STF. 2. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. A reavaliação de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A ausência de contrato formal não impede o julgamento do mérito em ação de cobrança, desde que existam outros elementos probatórios suficientes. 5. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por falta de prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022; CC, arts. 212 e 221. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.312.796/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27.11.2018; STJ, REsp n. 1.115.754/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2011.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Existência de ofensa aos arts. 373, 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, 212 e 221 do CC e 6º e 43 do CDC e aplicabilidade das Súmulas n. 5, 7, 83 e 211 do STJ e 284 do STF.
III. Razões de decidir
3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal carente da indicação dos dispositivos legais supostamente violados.
4. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.
5. A revisão do acórdão, quanto à suficiência dos documentos juntados pela parte agravada para fins de comprovação da existência da dívida, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A ausência de contrato formal não impede o julgamento do mérito em ação de cobrança, desde que existam outros elementos probatórios suficientes, conforme jurisprudência do STJ.
7. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do STF. 2. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. A reavaliação de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A ausência de contrato formal não impede o julgamento do mérito em ação de cobrança, desde que existam outros elementos probatórios suficientes. 5. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por falta de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022; CC, arts. 212 e 221. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.312.796/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27.11.2018; STJ, REsp n. 1.115.754/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2011.