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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Competência

Julgado em 14/04/2025 · AgRg no HC 806.839 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão que concedeu ordem de ofício para anular ação penal em relação ao agravado, determinando o encaminhamento dos autos ao Primeiro Grau de jurisdição, em razão de incompetência absoluta. 2. O agravado foi condenado por crimes previstos nos arts. 288, 298, 299 e 304 do Código Penal, art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, e art. 90 da Lei nº 8.666/93, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em ação penal de competência originária. 3. A controvérsia envolve a estabilização da competência originária do Tribunal de origem após a renúncia do agravado ao cargo de Prefeito, antes do término da instrução processual.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia ao cargo eletivo antes do término da instrução processual afeta a competência do Tribunal de origem para julgar a ação penal. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, em casos de flagrante ilegalidade.

Razões de decidir

6. A competência originária do Tribunal de Justiça não se estabiliza se a renúncia ao cargo ocorre antes do despacho de intimação para alegações finais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 7. A decisão agravada identificou constrangimento ilegal na fixação da competência, uma vez que a renúncia ocorreu antes do término da instrução processual. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Dispositivo e tese

9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A competência originária do Tribunal de Justiça não se estabiliza se a renúncia ao cargo ocorre antes do despacho de intimação para alegações finais. 2. Habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 288, 298, 299, 304; Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, inciso I; Lei nº 8.666/93, art. 90.Jurisprudência relevante citada: STF, APn 606/MG QO, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 18/9/2014; STF, APn 937/RJ QO, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, DJe de 11/12/2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão que concedeu ordem de ofício para anular ação penal em relação ao agravado, determinando o encaminhamento dos autos ao Primeiro Grau de jurisdição, em razão de incompetência …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão que concedeu ordem de ofício para anular ação penal em relação ao agravado, determinando o encaminhamento dos autos ao Primeiro Grau de jurisdição, em razão de incompetência absoluta.

2. O agravado foi condenado por crimes previstos nos arts. 288, 298, 299 e 304 do Código Penal, art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, e art. 90 da Lei nº 8.666/93, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em ação penal de competência originária.

3. A controvérsia envolve a estabilização da competência originária do Tribunal de origem após a renúncia do agravado ao cargo de Prefeito, antes do término da instrução processual.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia ao cargo eletivo antes do término da instrução processual afeta a competência do Tribunal de origem para julgar a ação penal.

5. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, em casos de flagrante ilegalidade.

III. Razões de decidir

6. A competência originária do Tribunal de Justiça não se estabiliza se a renúncia ao cargo ocorre antes do despacho de intimação para alegações finais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

7. A decisão agravada identificou constrangimento ilegal na fixação da competência, uma vez que a renúncia ocorreu antes do término da instrução processual.

8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A competência originária do Tribunal de Justiça não se estabiliza se a renúncia ao cargo ocorre antes do despacho de intimação para alegações finais. 2. Habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 288, 298, 299, 304; Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, inciso I; Lei nº 8.666/93, art. 90.Jurisprudência relevante citada: STF, APn 606/MG QO, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 18/9/2014; STF, APn 937/RJ QO, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, DJe de 11/12/2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300703891, publicação em 28/04/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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