RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo de instrumento, determinou a exclusão de multa por descumprimento de obrigação de fazer, reconhecendo a ausência de intimação pessoal do devedor. 2. O Tribunal a quo entendeu que a intimação pessoal do devedor era necessária para a incidência da multa, conforme a Súmula n. 410 do STJ.
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, que teria adotado premissa fática equivocada ao considerar que não houve intimação pessoal do devedor.
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 5. As questões apontadas foram expressamente analisadas, bem como foi justificada, fundamentadamente, a conclusão adotada, pela ausência de intimação pessoal do devedor para fins de cumprimento da obrigação, destacando-se que a intimação específica e pessoal da parte é requisito para início do prazo de cumprimento da obrigação e que a intimação genérica realizada apenas ao advogado não é válida para esse fim. 6. Não caracteriza deficiência de fundamentação, nem importa em negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia posta, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente.
7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não caracteriza deficiência de fundamentação, nem importa em negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia posta, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024.
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RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo de instrumento, determinou a exclusão de multa por descumprimento de obrigação de fazer, reconhecendo a ausência de intimação pessoal do devedor.
2. O Tribunal a quo entendeu que a intimação pessoal do devedor era necessária para a incidência da multa, conforme a Súmula n. 410 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, que teria adotado premissa fática equivocada ao considerar que não houve intimação pessoal do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.
5. As questões apontadas foram expressamente analisadas, bem como foi justificada, fundamentadamente, a conclusão adotada, pela ausência de intimação pessoal do devedor para fins de cumprimento da obrigação, destacando-se que a intimação específica e pessoal da parte é requisito para início do prazo de cumprimento da obrigação e que a intimação genérica realizada apenas ao advogado não é válida para esse fim.
6. Não caracteriza deficiência de fundamentação, nem importa em negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia posta, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não caracteriza deficiência de fundamentação, nem importa em negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia posta, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024.