DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DE DISTRIBUIÇÃO DE AUTOS. ATO ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra despacho que determinou a distribuição dos autos nos termos do art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante alega cerceamento de defesa devido ao indeferimento da produção de prova técnica. Argumenta que o laudo pericial utilizado apresenta inconsistências.
3. A questão em discussão consiste em saber se o despacho que determina a redistribuição dos autos, por ser ato meramente ordinatório, é irrecorrível.
4. A Corte Especial consolidou o entendimento de que o despacho que determina a distribuição dos autos é ato meramente ordinatório e, portanto, irrecorrível por não possuir conteúdo decisório.
5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "Despacho que determina a distribuição dos autos é ato meramente ordinatório e irrecorrível por não possuir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes".
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.001.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl n. 9.858/CE, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 17/4/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.276.352/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.979.933/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DE DISTRIBUIÇÃO DE AUTOS. ATO ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra despacho que determinou a distribuição dos autos nos termos do art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante alega cerceamento de defesa devido ao indeferimento da produção de prova técnica. Argumenta que o laudo pericial utilizado apresenta inconsistências.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o despacho que determina a redistribuição dos autos, por ser ato meramente ordinatório, é irrecorrível.
III. Razões de decidir
4. A Corte Especial consolidou o entendimento de que o despacho que determina a distribuição dos autos é ato meramente ordinatório e, portanto, irrecorrível por não possuir conteúdo decisório.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "Despacho que determina a distribuição dos autos é ato meramente ordinatório e irrecorrível por não possuir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.001.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl n. 9.858/CE, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 17/4/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.276.352/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
1.979.933/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022.