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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Furto simples tentado · Princípio da insignificância · Requisitos preenchidos · Absolvição

Julgado em 22/04/2025 · AgRg no AREsp 2.386.827 · Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs)
Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial e absolver a recorrida, com fundamento no princípio da insignificância. O caso envolve a tentativa de subtração de três jarros de plantas ornamentais, avaliados em R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), sem o uso de violência ou grave ameaça, sendo a recorrida detida pela proprietária do estabelecimento, em via pública.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando o valor do bem subtraído e a ausência de violência, mesmo diante da existência de antecedentes criminais da recorrida.

Razões de decidir

3. O princípio da insignificância exclui a tipicidade material da conduta quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. No caso concreto, todos os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância estão presentes, pois a tentativa de subtração de bem de pequeno valor ocorreu sem violência ou grave ameaça, não causando prejuízo patrimonial à vítima. 5. A existência de antecedentes criminais não impede, por si só, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pois o direito penal do fato deve prevalecer sobre o direito penal do autor, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. O Estado deve reservar a intervenção penal para casos de maior relevância, evitando a criminalização de condutas que podem ser resolvidas no âmbito do direito civil ou administrativo. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial e absolver a recorrida, com fundamento no princípio da …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial e absolver a recorrida, com fundamento no princípio da insignificância. O caso envolve a tentativa de subtração de três jarros de plantas ornamentais, avaliados em R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), sem o uso de violência ou grave ameaça, sendo a recorrida detida pela proprietária do estabelecimento, em via pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando o valor do bem subtraído e a ausência de violência, mesmo diante da existência de antecedentes criminais da recorrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da insignificância exclui a tipicidade material da conduta quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

4. No caso concreto, todos os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância estão presentes, pois a tentativa de subtração de bem de pequeno valor ocorreu sem violência ou grave ameaça, não causando prejuízo patrimonial à vítima.

5. A existência de antecedentes criminais não impede, por si só, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pois o direito penal do fato deve prevalecer sobre o direito penal do autor, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.

6. O Estado deve reservar a intervenção penal para casos de maior relevância, evitando a criminalização de condutas que podem ser resolvidas no âmbito do direito civil ou administrativo.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302051987, publicação em 28/04/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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