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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Aplicação da súmula n · 182 do stj · Afastamento · Locação comercial

Julgado em 07/04/2025 · AgInt no AREsp 2.758.184 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. LOCAÇÃO COMERCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula n. 7 do STJ, e a falta de afronta a dispositivo legal, ausência de similitude fática e cerceamento de defesa. 2. No recurso especial, a parte alegou violação dos artigos 355, I, 784, III, 478 e 798, I, a, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando que a pandemia causou onerosidade excessiva, justificando a resolução do contrato de locação.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa ao não permitir a produção de prova documental e se o título executivo é inexequível por não possuir duas testemunhas, além de verificar se a pandemia justifica a resolução do contrato de locação por onerosidade excessiva.

Razões de decidir

4. O Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório foi suficiente para a decisão e que a impugnação ao título executivo foi genérica, sem apresentação dos valores devidos, conforme exigido pelo art. 917, §§ 3º e 4º, II, do CPC. 5. A alegação de inexequibilidade do título por ausência de assinatura de duas testemunhas foi rejeitada, pois o contrato de locação e os cálculos apresentados pelo apelado foram considerados válidos. 6. A pandemia, embora imprevisível, não justificou a inexigibilidade dos locativos, pois os impactos econômicos afetaram ambas as partes contratantes, não havendo elementos suficientes para intervenção judicial no reequilíbrio das relações negociais. 7. A análise dos pontos trazidos pela recorrente implicaria na reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A suficiência do conjunto probatório afasta a alegação de cerceamento de defesa. 2. A inexequibilidade do título por ausência de assinatura de duas testemunhas não se sustenta quando o contrato e os cálculos são válidos. 3. A pandemia não justifica a resolução do contrato de locação por onerosidade excessiva sem elementos suficientes para intervenção judicial".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 784, III, 917, §§ 3º e 4º, II, 798, I, a, CC, art. 478.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.984.277-DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022.

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. LOCAÇÃO COMERCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação …

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. LOCAÇÃO COMERCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula n. 7 do STJ, e a falta de afronta a dispositivo legal, ausência de similitude fática e cerceamento de defesa.

2. No recurso especial, a parte alegou violação dos artigos 355, I, 784, III, 478 e 798, I, a, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando que a pandemia causou onerosidade excessiva, justificando a resolução do contrato de locação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa ao não permitir a produção de prova documental e se o título executivo é inexequível por não possuir duas testemunhas, além de verificar se a pandemia justifica a resolução do contrato de locação por onerosidade excessiva.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório foi suficiente para a decisão e que a impugnação ao título executivo foi genérica, sem apresentação dos valores devidos, conforme exigido pelo art. 917, §§ 3º e 4º, II, do CPC.

5. A alegação de inexequibilidade do título por ausência de assinatura de duas testemunhas foi rejeitada, pois o contrato de locação e os cálculos apresentados pelo apelado foram considerados válidos.

6. A pandemia, embora imprevisível, não justificou a inexigibilidade dos locativos, pois os impactos econômicos afetaram ambas as partes contratantes, não havendo elementos suficientes para intervenção judicial no reequilíbrio das relações negociais.

7. A análise dos pontos trazidos pela recorrente implicaria na reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A suficiência do conjunto probatório afasta a alegação de cerceamento de defesa. 2. A inexequibilidade do título por ausência de assinatura de duas testemunhas não se sustenta quando o contrato e os cálculos são válidos. 3. A pandemia não justifica a resolução do contrato de locação por onerosidade excessiva sem elementos suficientes para intervenção judicial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 784, III, 917, §§ 3º e 4º, II, 798, I, a, CC, art. 478.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.984.277-DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403680483, publicação em 10/04/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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