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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Busca e apreensão genérica · Pescaria probatória · Provas ilícitas · Trancamento das diversas ações penais

Julgado em 08/04/2025 · AgRg no RHC 195.496 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO GENÉRICA. PESCARIA PROBATÓRIA. PROVAS ILÍCITAS. TRANCAMENTO DAS DIVERSAS AÇÕES PENAIS. DESCABIMENTO. REAVALIAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PELOS JUÍZOS ORDINÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Caso em exame

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que negou provimento ao pedido de trancamento de ações penais, alegando nulidade de busca e apreensão de prontuários médicos de pacientes falecidos na UTI do Hospital Evangélico de Curitiba, entre 2006 e 2013. 2. A busca e apreensão foi autorizada por mandado judicial genérico, sem delimitação específica dos fatos investigados, resultando na apreensão de 1.670 prontuários médicos.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão genérica de prontuários médicos, sem delimitação específica, caracteriza nulidade e se as provas derivadas devem ser desentranhadas dos autos. 4. Outra questão em discussão é se a nulidade da busca e apreensão autoriza o trancamento das ações penais em curso, considerando a possibilidade de existência de outras provas independentes.

Razões de decidir

5. A busca e apreensão genérica, sem delimitação específica, caracteriza fishing expedition, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. As provas obtidas de forma ilícita devem ser desentranhadas dos autos, conforme o artigo 157 do Código de Processo Penal, para garantir a higidez do processo penal. 7. A nulidade da busca e apreensão não autoriza o trancamento automático das ações penais, pois cabe aos juízos de primeiro grau avaliar a existência de outras provas independentes que possam sustentar a acusação.

Dispositivo e tese

8. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade da busca e apreensão dos prontuários médicos e das provas dela derivadas, determinando que os juízos de primeiro grau reavaliem a subsistência da justa causa para as persecuções penais. Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão genérica, sem delimitação específica, caracteriza nulidade por violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. As provas obtidas de forma ilícita devem ser desentranhadas dos autos. 3. A nulidade da busca e apreensão não autoriza o trancamento automático das ações penais, devendo ser avaliadas outras provas independentes. "

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 243; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 435.934/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RMS 62.562/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Rel. p/ Acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2021.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO GENÉRICA. PESCARIA PROBATÓRIA. PROVAS ILÍCITAS. TRANCAMENTO DAS DIVERSAS AÇÕES PENAIS. DESCABIMENTO. REAVALIAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PELOS JUÍZOS ORDINÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que negou provimento ao pedido de …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO GENÉRICA. PESCARIA PROBATÓRIA. PROVAS ILÍCITAS. TRANCAMENTO DAS DIVERSAS AÇÕES PENAIS. DESCABIMENTO. REAVALIAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PELOS JUÍZOS ORDINÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que negou provimento ao pedido de trancamento de ações penais, alegando nulidade de busca e apreensão de prontuários médicos de pacientes falecidos na UTI do Hospital Evangélico de Curitiba, entre 2006 e 2013.

2. A busca e apreensão foi autorizada por mandado judicial genérico, sem delimitação específica dos fatos investigados, resultando na apreensão de 1.670 prontuários médicos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão genérica de prontuários médicos, sem delimitação específica, caracteriza nulidade e se as provas derivadas devem ser desentranhadas dos autos.

4. Outra questão em discussão é se a nulidade da busca e apreensão autoriza o trancamento das ações penais em curso, considerando a possibilidade de existência de outras provas independentes.

III. Razões de decidir

5. A busca e apreensão genérica, sem delimitação específica, caracteriza fishing expedition, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

6. As provas obtidas de forma ilícita devem ser desentranhadas dos autos, conforme o artigo 157 do Código de Processo Penal, para garantir a higidez do processo penal.

7. A nulidade da busca e apreensão não autoriza o trancamento automático das ações penais, pois cabe aos juízos de primeiro grau avaliar a existência de outras provas independentes que possam sustentar a acusação.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade da busca e apreensão dos prontuários médicos e das provas dela derivadas, determinando que os juízos de primeiro grau reavaliem a subsistência da justa causa para as persecuções penais. Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão genérica, sem delimitação específica, caracteriza nulidade por violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. As provas obtidas de forma ilícita devem ser desentranhadas dos autos. 3. A nulidade da busca e apreensão não autoriza o trancamento automático das ações penais, devendo ser avaliadas outras provas independentes. " Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 243; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 435.934/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RMS 62.562/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Rel. p/ Acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em

07.12.2021.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400976023, publicação em 24/04/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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