TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Direito penal e processual penal .agravo regimental · Execução penal · Progressão de regime · Exame criminológico

Julgado em 09/04/2025 · AgRg no HC 958.600 · Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL .AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DA NORMA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para anular o acórdão do Tribunal de origem e determinar ao Juízo de primeiro grau que reavalie o pedido de progressão de regime, considerando fatos ocorridos durante a execução da pena, afastando a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024. 2. O Juízo de primeira instância havia indeferido o pedido de progressão de regime, determinando a realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo, decisão mantida pelo Tribunal de origem.

Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, com base na Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a delitos cometidos antes de sua vigência. 4. Outra questão é verificar se a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir podem justificar a negativa de progressão de regime sem a indicação de fatos concretos ocorridos durante a execução da pena.

Razões de decidir

5. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024 é inconstitucional, pois representa novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada a delitos cometidos antes de sua vigência. 6. A gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para negar a progressão de regime, devendo a decisão basear-se em fatos concretos ocorridos durante a execução da pena.

Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024 é inconstitucional, pois representa novatio legis in pejus. 2. A gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam a negativa de progressão de regime sem fatos concretos ocorridos durante a execução da pena. 3. A exigência de exame criminológico deve ser motivada por peculiaridades do caso, conforme a Súmula n. 439/STJ.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º; Código Penal, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 860.682/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, RHC 200.670/GO, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL .AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DA NORMA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para anular o acórdão do Tribunal de origem e …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL .AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DA NORMA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para anular o acórdão do Tribunal de origem e determinar ao Juízo de primeiro grau que reavalie o pedido de progressão de regime, considerando fatos ocorridos durante a execução da pena, afastando a aplicação retroativa da Lei n.

14.843/2024.

2. O Juízo de primeira instância havia indeferido o pedido de progressão de regime, determinando a realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo, decisão mantida pelo Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, com base na Lei n.

14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a delitos cometidos antes de sua vigência.

4. Outra questão é verificar se a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir podem justificar a negativa de progressão de regime sem a indicação de fatos concretos ocorridos durante a execução da pena.

III. Razões de decidir

5. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024 é inconstitucional, pois representa novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada a delitos cometidos antes de sua vigência.

6. A gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para negar a progressão de regime, devendo a decisão basear-se em fatos concretos ocorridos durante a execução da pena.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024 é inconstitucional, pois representa novatio legis in pejus. 2. A gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam a negativa de progressão de regime sem fatos concretos ocorridos durante a execução da pena. 3. A exigência de exame criminológico deve ser motivada por peculiaridades do caso, conforme a Súmula n. 439/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º; Código Penal, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 860.682/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em

28.08.2023; STJ, RHC 200.670/GO, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202404198506, publicação em 15/04/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual