TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Tempestividade recursal · Prescrição de cheques

Julgado em 07/04/2025 · AgInt no AREsp 2.611.580 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO DE CHEQUES. RECURSO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial foi interposto no prazo de 15 dias, considerando os feriados locais e a suspensão de prazos durante a pandemia, conforme a Lei n. 14.010/2020. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a prescrição de cheques em ação monitória, aplicando o prazo quinquenal, conforme a Súmula n. 503 do STJ.

Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a superveniência da Lei n. 14.939/2024 e a suspensão de prazos prescricionais durante a pandemia; e (ii) saber se houve a prescrição dos cheques, considerando a jurisprudência do STJ sobre o prazo quinquenal para ajuizamento de ação monitória.

Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam de prequestionamento para ser analisadas em recurso especial, não admitindo inovação recursal em agravo interno. 6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que aplica o prazo quinquenal para ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva, conforme a Súmula n. 503 do STJ. 7. A alegação de suspensão dos prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020 não foi objeto de discussão anterior, caracterizando inovação recursal, o que é inadmissível.

Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A inovação recursal em agravo interno é inadmissível, mesmo em relação a matérias de ordem pública. 2. O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, conforme a Súmula n. 503 do STJ".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 700; Lei n. 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.937.078/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 663.660/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 24/10/2018.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO DE CHEQUES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial foi interposto no prazo de …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO DE CHEQUES. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade, com base no art.

21-E, V, do Regimento Interno do STJ.

2. A parte agravante sustenta que o recurso especial foi interposto no prazo de 15 dias, considerando os feriados locais e a suspensão de prazos durante a pandemia, conforme a Lei n. 14.010/2020.

3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a prescrição de cheques em ação monitória, aplicando o prazo quinquenal, conforme a Súmula n. 503 do STJ.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a superveniência da Lei n. 14.939/2024 e a suspensão de prazos prescricionais durante a pandemia; e (ii) saber se houve a prescrição dos cheques, considerando a jurisprudência do STJ sobre o prazo quinquenal para ajuizamento de ação monitória.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam de prequestionamento para ser analisadas em recurso especial, não admitindo inovação recursal em agravo interno.

6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que aplica o prazo quinquenal para ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva, conforme a Súmula n. 503 do STJ.

7. A alegação de suspensão dos prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020 não foi objeto de discussão anterior, caracterizando inovação recursal, o que é inadmissível.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A inovação recursal em agravo interno é inadmissível, mesmo em relação a matérias de ordem pública. 2. O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, conforme a Súmula n. 503 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 700; Lei n. 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.

2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.937.078/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 663.660/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 24/10/2018.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401290637, publicação em 10/04/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual