DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO DE CHEQUES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial foi interposto no prazo de 15 dias, considerando os feriados locais e a suspensão de prazos durante a pandemia, conforme a Lei n. 14.010/2020. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a prescrição de cheques em ação monitória, aplicando o prazo quinquenal, conforme a Súmula n. 503 do STJ.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a superveniência da Lei n. 14.939/2024 e a suspensão de prazos prescricionais durante a pandemia; e (ii) saber se houve a prescrição dos cheques, considerando a jurisprudência do STJ sobre o prazo quinquenal para ajuizamento de ação monitória.
5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam de prequestionamento para ser analisadas em recurso especial, não admitindo inovação recursal em agravo interno. 6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que aplica o prazo quinquenal para ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva, conforme a Súmula n. 503 do STJ. 7. A alegação de suspensão dos prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020 não foi objeto de discussão anterior, caracterizando inovação recursal, o que é inadmissível.
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A inovação recursal em agravo interno é inadmissível, mesmo em relação a matérias de ordem pública. 2. O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, conforme a Súmula n. 503 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 700; Lei n. 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.937.078/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 663.660/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 24/10/2018.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO DE CHEQUES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade, com base no art.
21-E, V, do Regimento Interno do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial foi interposto no prazo de 15 dias, considerando os feriados locais e a suspensão de prazos durante a pandemia, conforme a Lei n. 14.010/2020.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a prescrição de cheques em ação monitória, aplicando o prazo quinquenal, conforme a Súmula n. 503 do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a superveniência da Lei n. 14.939/2024 e a suspensão de prazos prescricionais durante a pandemia; e (ii) saber se houve a prescrição dos cheques, considerando a jurisprudência do STJ sobre o prazo quinquenal para ajuizamento de ação monitória.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam de prequestionamento para ser analisadas em recurso especial, não admitindo inovação recursal em agravo interno.
6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que aplica o prazo quinquenal para ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva, conforme a Súmula n. 503 do STJ.
7. A alegação de suspensão dos prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020 não foi objeto de discussão anterior, caracterizando inovação recursal, o que é inadmissível.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A inovação recursal em agravo interno é inadmissível, mesmo em relação a matérias de ordem pública. 2. O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, conforme a Súmula n. 503 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 700; Lei n. 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.937.078/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 663.660/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 24/10/2018.