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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Réu condenado por homicídio triplamente qualificado contra três vítimas · Parcialidade do juiz não verificada · Nulidades processuais alegadas sem demonstração de prejuízo · Dosimetria da pena

Julgado em 26/03/2025 · AgRg no HC 866.876 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO CONTRA TRÊS VÍTIMAS. PARCIALIDADE DO JUIZ NÃO VERIFICADA. NULIDADES PROCESSUAIS ALEGADAS SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO CONTRA TRÊS VÍTIMAS. PARCIALIDADE DO JUIZ NÃO VERIFICADA. NULIDADES PROCESSUAIS ALEGADAS SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não merece reparo o acórdão impugnado quando registra que "a atuação firme e enérgica da autoridade judiciária não pode ser confundida …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO CONTRA TRÊS VÍTIMAS. PARCIALIDADE DO JUIZ NÃO VERIFICADA. NULIDADES PROCESSUAIS ALEGADAS SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não merece reparo o acórdão impugnado quando registra que "a atuação firme e enérgica da autoridade judiciária não pode ser confundida com parcialidade em favor de um ou de outro resultado, e nem pode ter por consequência imediata e necessária a quebra da imparcialidade dos jurados".

2. "O protagonismo do magistrado na oitiva das testemunhas não configura nulidade sem demonstração de prejuízo" (AgRg no HC n. 913.176/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024).

3. "É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate" (AgRg no HC n. 822.930/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).

4. "A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório" (AgRg no HC n. 840.247/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023).

5. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304022619, publicação em 31/03/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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