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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Exceção de incompetência · Redistribuição de competência

Julgado em 26/03/2025 · AgRg no RHC 210.347 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava incompetência do juízo da 1ª Vara Federal de Joinville/SC para processar e julgar ação penal, sustentando que o juízo competente seria o da Justiça Federal de Mafra/SC, local onde o fato criminoso teria ocorrido. 2. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus e manteve a decisão do juízo monocrático que julgou improcedente a exceção de incompetência, com base na Resolução nº 46/2018 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que dispôs sobre a especialização e regionalização de competências nas Subseções de Joinville, Jaraguá do Sul e Mafra.

Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Resolução nº 46/2018 do TRF4, que alterou a competência territorial, viola o princípio do juiz natural; e (ii) determinar se a redistribuição de competência para vara especializada, em razão de resolução posterior aos fatos, é válida.

Razões de decidir

4. A criação de varas especializadas e a redistribuição de competência visam ao aperfeiçoamento das atividades judiciais e à eficiência do serviço público, conforme disposto na Constituição da República e no Código de Processo Penal. 5. A Resolução nº 46/2018 do TRF4, que dispôs sobre a especialização e regionalização de competências, não viola o princípio do juiz natural, pois a competência é fixada pelo recebimento da denúncia, e não pela data dos fatos. 6. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a especialização de competência não configura violação ao princípio do juiz natural, uma vez que não se trata de juízo de exceção, mas de juízo especializado.

Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A criação de varas especializadas e a redistribuição de competência não violam o princípio do juiz natural. 2. A competência é fixada pelo recebimento da denúncia, independentemente da data dos fatos. 3. A especialização de competência visa ao aperfeiçoamento das atividades judiciais e à eficiência do serviço público".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 96, I, a; CPP, art. 74.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 31.294/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 19/08/2004; STJ, HC 322.632/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/09/2015.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava incompetência do juízo da 1ª Vara Federal de Joinville/SC para processar e julgar ação penal, sustentando que o juízo competente seria o da Justiça Federal de …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava incompetência do juízo da 1ª Vara Federal de Joinville/SC para processar e julgar ação penal, sustentando que o juízo competente seria o da Justiça Federal de Mafra/SC, local onde o fato criminoso teria ocorrido.

2. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus e manteve a decisão do juízo monocrático que julgou improcedente a exceção de incompetência, com base na Resolução nº 46/2018 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que dispôs sobre a especialização e regionalização de competências nas Subseções de Joinville, Jaraguá do Sul e Mafra.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Resolução nº 46/2018 do TRF4, que alterou a competência territorial, viola o princípio do juiz natural; e (ii) determinar se a redistribuição de competência para vara especializada, em razão de resolução posterior aos fatos, é válida.

III. Razões de decidir

4. A criação de varas especializadas e a redistribuição de competência visam ao aperfeiçoamento das atividades judiciais e à eficiência do serviço público, conforme disposto na Constituição da República e no Código de Processo Penal.

5. A Resolução nº 46/2018 do TRF4, que dispôs sobre a especialização e regionalização de competências, não viola o princípio do juiz natural, pois a competência é fixada pelo recebimento da denúncia, e não pela data dos fatos.

6. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a especialização de competência não configura violação ao princípio do juiz natural, uma vez que não se trata de juízo de exceção, mas de juízo especializado.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A criação de varas especializadas e a redistribuição de competência não violam o princípio do juiz natural. 2. A competência é fixada pelo recebimento da denúncia, independentemente da data dos fatos. 3. A especialização de competência visa ao aperfeiçoamento das atividades judiciais e à eficiência do serviço público". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 96, I, a; CPP, art.

74.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 31.294/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 19/08/2004; STJ, HC 322.632/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/09/2015.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202500160358, publicação em 02/04/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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