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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Uso de documento falso e associação criminosa · Prova emprestada · Contraditório diferido

Julgado em 26/03/2025 · RHC 210.388 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. RECURSO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, mantendo decisão que deferiu o uso de prova testemunhal emprestada em ação penal desmembrada. 2. Fato relevante. O recorrente foi denunciado por diversos crimes e a ação penal foi desmembrada em relação a ele e outros corréus. O Ministério Público Federal requereu o compartilhamento de prova testemunhal produzida na ação penal originária, o que foi deferido pelo Juízo de primeiro grau. 3. As decisões anteriores. A defesa impetrou habeas corpus alegando violação ao contraditório e à ampla defesa, mas o pedido liminar foi indeferido e o agravo regimental desprovido pelo Tribunal de origem.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o uso de prova testemunhal emprestada, produzida em processo no qual o réu não participou, sem violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 5. A defesa sustenta a nulidade da decisão que determinou a juntada da prova emprestada, argumentando que o contraditório deveria ter ocorrido no momento da produção da prova no processo originário.

Razões de decidir

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prova emprestada, desde que franqueado o contraditório de forma efetiva, ainda que diferido, permitindo à defesa manifestar-se sobre o conteúdo da prova compartilhada. 7. No caso concreto, a defesa teve a oportunidade de se manifestar sobre a prova emprestada nas alegações finais, não havendo prejuízo ao recorrente. 8. Parte das testemunhas cujos depoimentos foram compartilhados foi reinquiridas na ação penal desmembrada, na presença da defesa, o que reforça a inexistência de prejuízo.

Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prova emprestada é admissível desde que franqueado o contraditório de forma efetiva, ainda que diferido. 2. A reinquirição de testemunhas na presença da defesa afasta eventual prejuízo ao réu".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, art. 366.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 948.115/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, mantendo decisão que deferiu o uso de prova testemunhal emprestada em ação penal …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, mantendo decisão que deferiu o uso de prova testemunhal emprestada em ação penal desmembrada.

2. Fato relevante. O recorrente foi denunciado por diversos crimes e a ação penal foi desmembrada em relação a ele e outros corréus. O Ministério Público Federal requereu o compartilhamento de prova testemunhal produzida na ação penal originária, o que foi deferido pelo Juízo de primeiro grau.

3. As decisões anteriores. A defesa impetrou habeas corpus alegando violação ao contraditório e à ampla defesa, mas o pedido liminar foi indeferido e o agravo regimental desprovido pelo Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o uso de prova testemunhal emprestada, produzida em processo no qual o réu não participou, sem violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

5. A defesa sustenta a nulidade da decisão que determinou a juntada da prova emprestada, argumentando que o contraditório deveria ter ocorrido no momento da produção da prova no processo originário.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prova emprestada, desde que franqueado o contraditório de forma efetiva, ainda que diferido, permitindo à defesa manifestar-se sobre o conteúdo da prova compartilhada.

7. No caso concreto, a defesa teve a oportunidade de se manifestar sobre a prova emprestada nas alegações finais, não havendo prejuízo ao recorrente.

8. Parte das testemunhas cujos depoimentos foram compartilhados foi reinquiridas na ação penal desmembrada, na presença da defesa, o que reforça a inexistência de prejuízo.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prova emprestada é admissível desde que franqueado o contraditório de forma efetiva, ainda que diferido. 2. A reinquirição de testemunhas na presença da defesa afasta eventual prejuízo ao réu". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, art. 366.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 948.115/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202500178058, publicação em 31/03/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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