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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Execução · Ausência de transcurso do prazo prescricional · Realização de diligências úteis · Não comprovação da inércia

Julgado em 17/03/2025 · AgInt nos EDcl no AREsp 2.526.812 · Rel. Min. Maria Isabel Gallotti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Isabel Gallotti
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA INÉRCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA INÉRCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige o …

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA INÉRCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige o transcurso do prazo de prescrição do direito material vindicado sem que a exequente promova diligências úteis na perseguição de seu crédito, não sendo a hipótese dos autos. Precedentes.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303882202, publicação em 24/03/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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