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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Tutela provisória de urgência · Decisão precária

Julgado em 24/03/2025 · AgInt no AREsp 2.724.005 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO PRECÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 735 do STF, em razão do caráter precário da decisão que concedeu liminar para redução de prestação alimentar devida ao filho.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária que trata de tutela provisória de urgência, considerando a aplicação da Súmula n. 735 do STF. 3. A parte agravante alega que a aplicação da Súmula n. 735 do STF é inadequada, argumentando que a decisão afronta o art. 8 do Pacto de San José da Costa Rica.

Razões de decidir

4. As tutelas provisórias de urgência são baseadas em cognição sumária e juízo de verossimilhança, não representando pronunciamento definitivo sobre o direito reclamado. 5. A aplicação da Súmula n. 735 do STF é adequada, pois a decisão precária não permite a interposição de recurso especial, salvo quanto às normas que disciplinam os requisitos ou o regime da tutela de urgência, o que não é o caso.

Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 735 do STF é adequada em casos de decisões precárias que não representam pronunciamento definitivo".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Pacto de San José da Costa Rica, art. 8. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.069.406/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3.10.2022; STJ, AgInt no REsp 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.9.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO PRECÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 735 do STF, em razão do caráter precário da decisão que concedeu liminar para redução de …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO PRECÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 735 do STF, em razão do caráter precário da decisão que concedeu liminar para redução de prestação alimentar devida ao filho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária que trata de tutela provisória de urgência, considerando a aplicação da Súmula n. 735 do STF.

3. A parte agravante alega que a aplicação da Súmula n. 735 do STF é inadequada, argumentando que a decisão afronta o art. 8 do Pacto de San José da Costa Rica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As tutelas provisórias de urgência são baseadas em cognição sumária e juízo de verossimilhança, não representando pronunciamento definitivo sobre o direito reclamado.

5. A aplicação da Súmula n. 735 do STF é adequada, pois a decisão precária não permite a interposição de recurso especial, salvo quanto às normas que disciplinam os requisitos ou o regime da tutela de urgência, o que não é o caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 735 do STF é adequada em casos de decisões precárias que não representam pronunciamento definitivo". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Pacto de San José da Costa Rica, art. 8. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.

2.069.406/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3.10.2022; STJ, AgInt no REsp 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.9.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403093337, publicação em 28/03/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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