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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Intempestividade · Desprovimento do agravo interno · Manutenção da decisão recorrida · Desta feita, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art

Julgado em 18/03/2025 · AgInt nos EAREsp 2.174.079 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou embargos de divergência em agravo em recurso especial interposto contra acórdão da Primeira Turma que manteve a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ante a …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou embargos de divergência em agravo em recurso especial interposto contra acórdão da Primeira Turma que manteve a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ante a existência de óbice sumular. II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte embargante foi intimada do acórdão recorrido em 27/9/2024, sendo os embargos de divergência interpostos somente em 25/10/2024. Desta feita, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, IX, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp n.

1.783.470/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022. III - Outrossim, segundo o enunciado da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No caso em tela, o acórdão prolatado em agravo em recurso especial manteve a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, assinalando a inadmissibilidade do recurso especial interposto pelo ora embargante, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse panorama, inexistiu discussão acerca do mérito do recurso especial em si, tendo o debate se limitado à sua admissibilidade, o que não abre pórtico ao presente recurso. Na mesma linha, são os seguintes precedentes: EAG n.

1.262.524/SP, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 2/12/2010 e AgRg nos EAg n. 682.475/DF, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, DJe de 23/3/2009. IV - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202202259780, publicação em 21/03/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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