DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CONTRARIEDADE ENTRE A DECISÃO DO JÚRI E AS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. O agravante alega violação do devido processo legal por não ter sido oportunizada sustentação oral, ofensa ao princípio da colegialidade, além de reiterar argumentos sobre nulidade de provas, desrespeito ao contraditório e ampla defesa, quebra da cadeia de custódia da prova e contrariedade entre a decisão do Conselho de Sentença e a prova dos autos.
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, sem análise do colegiado, viola o direito do agravante a uma decisão colegiada, especialmente diante da complexidade e relevância das questões suscitadas. 4. A questão em discussão também envolve a análise da alegada nulidade na obtenção de provas, desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, e quebra da cadeia de custódia das provas utilizadas na condenação do agravante.
5. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno do STJ e pela jurisprudência consolidada do STJ, conforme enunciado n. 568/STJ. 6. A sustentação oral não é prevista para o julgamento de agravo em recurso especial, conforme art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994 e art. 937 do CPC. 7. Não houve ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, rejeitando preliminares de nulidade e a tese de decisão contrária às provas dos autos. 8. Há informação de que o acusado autorizou o acesso ao celular, mediante termo assinado, de modo que qualquer revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 9. O Tribunal de origem afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia, destacando que as provas foram devidamente apreendidas e armazenadas, sem indícios de manipulação fraudulenta. Também pontuou que a decisão do júri não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois estava amparada em depoimentos, perícias e imagens de câmeras de segurança. 10. A modificação das conclusões da Corte de origem, nos termos em que pleiteada, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 11. O Superior Tribunal de Justiça compreende que a premeditação do delito autoriza a elevação da pena-base, na primeira etapa da dosimetria da reprimenda, por demonstrar maior reprovabilidade na conduta do agente.
12. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando autorizada pelo regimento interno e jurisprudência consolidada. 2. Não há previsão legal de sustentação oral no agravo em recurso especial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao julgamento, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos da parte. 4. A nulidade de provas não se configura quando há autorização expressa para acesso a dados e não há indícios de manipulação fraudulenta. 5. A premeditação do delito autoriza a elevação da pena-base, na primeira etapa da dosimetria da reprimenda".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34; Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III; CPC, art. 937; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.347.064/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CONTRARIEDADE ENTRE A DECISÃO DO JÚRI E AS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. O agravante alega violação do devido processo legal por não ter sido oportunizada sustentação oral, ofensa ao princípio da colegialidade, além de reiterar argumentos sobre nulidade de provas, desrespeito ao contraditório e ampla defesa, quebra da cadeia de custódia da prova e contrariedade entre a decisão do Conselho de Sentença e a prova dos autos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, sem análise do colegiado, viola o direito do agravante a uma decisão colegiada, especialmente diante da complexidade e relevância das questões suscitadas.
4. A questão em discussão também envolve a análise da alegada nulidade na obtenção de provas, desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, e quebra da cadeia de custódia das provas utilizadas na condenação do agravante.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno do STJ e pela jurisprudência consolidada do STJ, conforme enunciado n. 568/STJ.
6. A sustentação oral não é prevista para o julgamento de agravo em recurso especial, conforme art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994 e art. 937 do CPC.
7. Não houve ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, rejeitando preliminares de nulidade e a tese de decisão contrária às provas dos autos.
8. Há informação de que o acusado autorizou o acesso ao celular, mediante termo assinado, de modo que qualquer revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
9. O Tribunal de origem afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia, destacando que as provas foram devidamente apreendidas e armazenadas, sem indícios de manipulação fraudulenta. Também pontuou que a decisão do júri não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois estava amparada em depoimentos, perícias e imagens de câmeras de segurança.
10. A modificação das conclusões da Corte de origem, nos termos em que pleiteada, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
11. O Superior Tribunal de Justiça compreende que a premeditação do delito autoriza a elevação da pena-base, na primeira etapa da dosimetria da reprimenda, por demonstrar maior reprovabilidade na conduta do agente.
IV. Dispositivo e tese
12. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando autorizada pelo regimento interno e jurisprudência consolidada. 2. Não há previsão legal de sustentação oral no agravo em recurso especial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao julgamento, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos da parte. 4. A nulidade de provas não se configura quando há autorização expressa para acesso a dados e não há indícios de manipulação fraudulenta. 5. A premeditação do delito autoriza a elevação da pena-base, na primeira etapa da dosimetria da reprimenda". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34; Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III; CPC, art. 937; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.347.064/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023.