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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime contra a ordem tributária · Decadência do crédito tributário · Recurso improvido

Julgado em 11/03/2025 · AgRg no AREsp 2.721.223 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte recorrente alega a necessidade de enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, além de questionar a dosimetria da pena e a análise de decadência do crédito tributário no âmbito penal.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ação penal é o meio adequado para questionar eventuais vícios no procedimento fiscal, incluindo a decadência do crédito tributário, e se houve cerceamento de defesa na esfera fiscal/administrativa. 3. Outra questão em discussão é a análise da dosimetria da pena, considerando a alegação de que não foram observados os dispositivos legais pertinentes e a divergência com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Razões de decidir

4. A ação penal não é o meio adequado para suscitar eventual nulidade do procedimento fiscal, pois o juízo criminal não detém competência para anular o lançamento definitivo do crédito tributário, que permanece válido para comprovar a materialidade da fraude fiscal. 5. A instância de origem refutou a tese de que a eventual decadência do procedimento fiscal irradiaria efeitos na seara penal, assentando a existência de prova da autoria e da materialidade da supressão de tributo. 6. O recurso especial exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado, o que não foi feito no presente caso, configurando deficiência na fundamentação recursal.

Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ação penal não é o meio adequado para questionar eventuais vícios no procedimento fiscal, incluindo a decadência do crédito tributário. 2. A indicação precisa dos dispositivos legais violados é imprescindível para a admissibilidade do recurso especial."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV; CTN, art. 173, I; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 135.952/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2016; STJ, AgRg no REsp n. 1.925.517/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 21/09/2021.

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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte recorrente alega a necessidade de enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, além de …

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte recorrente alega a necessidade de enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, além de questionar a dosimetria da pena e a análise de decadência do crédito tributário no âmbito penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ação penal é o meio adequado para questionar eventuais vícios no procedimento fiscal, incluindo a decadência do crédito tributário, e se houve cerceamento de defesa na esfera fiscal/administrativa.

3. Outra questão em discussão é a análise da dosimetria da pena, considerando a alegação de que não foram observados os dispositivos legais pertinentes e a divergência com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

4. A ação penal não é o meio adequado para suscitar eventual nulidade do procedimento fiscal, pois o juízo criminal não detém competência para anular o lançamento definitivo do crédito tributário, que permanece válido para comprovar a materialidade da fraude fiscal.

5. A instância de origem refutou a tese de que a eventual decadência do procedimento fiscal irradiaria efeitos na seara penal, assentando a existência de prova da autoria e da materialidade da supressão de tributo.

6. O recurso especial exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado, o que não foi feito no presente caso, configurando deficiência na fundamentação recursal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ação penal não é o meio adequado para questionar eventuais vícios no procedimento fiscal, incluindo a decadência do crédito tributário. 2. A indicação precisa dos dispositivos legais violados é imprescindível para a admissibilidade do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV; CTN, art. 173, I; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 135.952/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2016; STJ, AgRg no REsp n.

1.925.517/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 21/09/2021.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403061732, publicação em 18/03/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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