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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Princípio da correlação · Dosimetria da pena

Julgado em 11/03/2025 · AgRg no AREsp 2.802.915 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que se alegava nulidade do julgamento por ausência de correlação entre os quesitos e a decisão de pronúncia, além de questionamentos sobre a dosimetria da pena.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da correlação entre a acusação e a decisão de pronúncia, e se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, especialmente quanto à valoração da culpabilidade e à fração de aumento aplicada.

Razões de decidir

3. A correlação entre a pronúncia e a quesitação foi observada, não havendo menção a fatos novos durante o julgamento do Tribunal do Júri que surpreendessem a defesa. 4. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada, considerando o uso de terceira pessoa para a prática do delito e a gravidade da conduta. 5. A fração de aumento de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima do delito foi considerada proporcional e adequada, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.

Dispositivo e tese

6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da correlação entre a acusação e a decisão de pronúncia foi respeitado, não havendo nulidade. 2. A valoração negativa da culpabilidade deve ser fundamentada em elementos concretos. 3. A fração de aumento na dosimetria da pena pode variar conforme as peculiaridades do caso, desde que proporcional e fundamentada."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.399.817/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019; STJ, AgRg no REsp 1433071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015.

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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que se alegava nulidade do julgamento por ausência de correlação entre os quesitos e a decisão de pronúncia, além de questionamentos sobre a dosimetria da pena. II. Questão em …

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que se alegava nulidade do julgamento por ausência de correlação entre os quesitos e a decisão de pronúncia, além de questionamentos sobre a dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da correlação entre a acusação e a decisão de pronúncia, e se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, especialmente quanto à valoração da culpabilidade e à fração de aumento aplicada.

III. Razões de decidir

3. A correlação entre a pronúncia e a quesitação foi observada, não havendo menção a fatos novos durante o julgamento do Tribunal do Júri que surpreendessem a defesa.

4. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada, considerando o uso de terceira pessoa para a prática do delito e a gravidade da conduta.

5. A fração de aumento de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima do delito foi considerada proporcional e adequada, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da correlação entre a acusação e a decisão de pronúncia foi respeitado, não havendo nulidade. 2. A valoração negativa da culpabilidade deve ser fundamentada em elementos concretos. 3. A fração de aumento na dosimetria da pena pode variar conforme as peculiaridades do caso, desde que proporcional e fundamentada." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.399.817/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019; STJ, AgRg no REsp 1433071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202404423604, publicação em 18/03/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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