DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que se alegava nulidade do julgamento por ausência de correlação entre os quesitos e a decisão de pronúncia, além de questionamentos sobre a dosimetria da pena.
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da correlação entre a acusação e a decisão de pronúncia, e se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, especialmente quanto à valoração da culpabilidade e à fração de aumento aplicada.
3. A correlação entre a pronúncia e a quesitação foi observada, não havendo menção a fatos novos durante o julgamento do Tribunal do Júri que surpreendessem a defesa. 4. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada, considerando o uso de terceira pessoa para a prática do delito e a gravidade da conduta. 5. A fração de aumento de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima do delito foi considerada proporcional e adequada, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da correlação entre a acusação e a decisão de pronúncia foi respeitado, não havendo nulidade. 2. A valoração negativa da culpabilidade deve ser fundamentada em elementos concretos. 3. A fração de aumento na dosimetria da pena pode variar conforme as peculiaridades do caso, desde que proporcional e fundamentada."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.399.817/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019; STJ, AgRg no REsp 1433071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015.
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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que se alegava nulidade do julgamento por ausência de correlação entre os quesitos e a decisão de pronúncia, além de questionamentos sobre a dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da correlação entre a acusação e a decisão de pronúncia, e se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, especialmente quanto à valoração da culpabilidade e à fração de aumento aplicada.
III. Razões de decidir
3. A correlação entre a pronúncia e a quesitação foi observada, não havendo menção a fatos novos durante o julgamento do Tribunal do Júri que surpreendessem a defesa.
4. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada, considerando o uso de terceira pessoa para a prática do delito e a gravidade da conduta.
5. A fração de aumento de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima do delito foi considerada proporcional e adequada, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da correlação entre a acusação e a decisão de pronúncia foi respeitado, não havendo nulidade. 2. A valoração negativa da culpabilidade deve ser fundamentada em elementos concretos. 3. A fração de aumento na dosimetria da pena pode variar conforme as peculiaridades do caso, desde que proporcional e fundamentada." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.399.817/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019; STJ, AgRg no REsp 1433071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015.