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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Acesso a provas

Julgado em 12/03/2025 · AgRg no RMS 67.323 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se alegava cerceamento de defesa por suposta negativa de acesso a elementos probatórios que embasaram a denúncia. 2. As instâncias antecedentes afirmaram que o acesso às provas foi franqueado por meio de consulta aos autos eletrônicos e que as demais peças e mídias poderiam ser obtidas diretamente na Polícia Federal, procedimento autorizado pelo Juízo de origem.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da alegada negativa de acesso a elementos probatórios, considerando que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo sem necessidade de dilação probatória.

Razões de decidir

4. O mandado de segurança é cabível apenas quando comprovado de plano o direito líquido e certo, sem necessidade de dilação probatória, o que não foi demonstrado no caso. 5. As provas e documentos estavam acessíveis ao advogado para consulta, não havendo ofensa à Súmula Vinculante n. 14 do STF nem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. A desconstituição da conclusão das instâncias antecedentes exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via eleita do mandado de segurança.

Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo sem necessidade de dilação probatória. 2. O acesso a provas deve ser garantido, mas a alegação de cerceamento de defesa deve ser comprovada de plano. 3. A desconstituição de decisões de instâncias antecedentes não pode ocorrer por meio de mandado de segurança quando exige revolvimento de matéria fático-probatória".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/09, art. 5º, II; Súmula Vinculante n. 14 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 66.364/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 31/8/2021; STJ, AgRg no RMS n. 60.967/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, DJe 22/10/2019.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se alegava cerceamento de defesa por suposta negativa de acesso a elementos probatórios que embasaram a denúncia. 2. As instâncias antecedentes afirmaram que …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se alegava cerceamento de defesa por suposta negativa de acesso a elementos probatórios que embasaram a denúncia.

2. As instâncias antecedentes afirmaram que o acesso às provas foi franqueado por meio de consulta aos autos eletrônicos e que as demais peças e mídias poderiam ser obtidas diretamente na Polícia Federal, procedimento autorizado pelo Juízo de origem.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da alegada negativa de acesso a elementos probatórios, considerando que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo sem necessidade de dilação probatória.

III. Razões de decidir

4. O mandado de segurança é cabível apenas quando comprovado de plano o direito líquido e certo, sem necessidade de dilação probatória, o que não foi demonstrado no caso.

5. As provas e documentos estavam acessíveis ao advogado para consulta, não havendo ofensa à Súmula Vinculante n. 14 do STF nem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

6. A desconstituição da conclusão das instâncias antecedentes exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via eleita do mandado de segurança.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo sem necessidade de dilação probatória. 2. O acesso a provas deve ser garantido, mas a alegação de cerceamento de defesa deve ser comprovada de plano. 3. A desconstituição de decisões de instâncias antecedentes não pode ocorrer por meio de mandado de segurança quando exige revolvimento de matéria fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/09, art. 5º, II; Súmula Vinculante n. 14 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 66.364/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 31/8/2021; STJ, AgRg no RMS n. 60.967/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, DJe 22/10/2019.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102860703, publicação em 19/03/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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