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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Competência para julgamento e afastamento de magistrados de primeiro grau · Nulidade do julgamento e do afastamento

Julgado em 11/03/2025 · REsp 2.179.173 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

Direito processual penal. Recurso especial e agravo em recurso especial. Competência para julgamento E AFASTAMENTO de magistrados DE PRIMEIRO GRAU. Nulidade dO julgamento E DO AFASTAMENTO. Recurso especial parcialmente provido.

Caso em exame

1. Recurso especial interposto por magistrado condenado por crimes diversos, incluindo violação de domicílio e extorsão, questionando a competência do órgão julgador e o quórum para afastamento do cargo. 2. O agravante foi julgado por um órgão denominado Câmaras Reunidas Criminais, composto por seis membros, em desacordo com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), que exige julgamento pelo Tribunal Pleno ou seu órgão especial. 3. O afastamento do cargo e o julgamento do magistrado não respeitaram as regras estabelecidas pela LOMAN.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento e o afastamento do magistrado foram realizados em conformidade com as disposições da LOMAN, especialmente quanto à competência do órgão julgador e ao quórum necessário para o afastamento do cargo.

Razões de decidir

4. A competência para o julgamento de magistrados, nos casos de crimes, deve ser exercida pelo Tribunal Pleno ou seu órgão especial, conforme a LOMAN, não podendo ser delegada a órgão diverso. 5. O afastamento do cargo exige o quórum de 2/3 dos membros do Tribunal, conforme a LOMAN, o que não foi respeitado no caso em questão. 6. A violação das disposições da LOMAN quanto à competência e ao quórum resulta na nulidade do julgamento e do afastamento do cargo.

Dispositivo e tese

7. Recurso parcialmente provido para anular o julgamento e o afastamento do cargo de magistrado, determinando novo julgamento pelo Tribunal de origem, com observância das disposições da LOMAN. Tese de julgamento: "1. A competência para o julgamento de magistrados, nos casos de crimes, é do Tribunal Pleno ou seu órgão especial, conforme a LOMAN. 2. O afastamento do cargo de magistrado exige o quórum de 2/3 dos membros do Tribunal, conforme a LOMAN".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, XI; LOMAN, arts. 29 e 33, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2952, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 03.04.2023; STJ, RMS 30.660/RS, Rel. Min. Newton Trisotto, Quinta Turma, julgado em 15.09.2015; STJ, REsp 1.799.108/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2019.

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Ementa

Direito processual penal. Recurso especial e agravo em recurso especial. Competência para julgamento E AFASTAMENTO de magistrados DE PRIMEIRO GRAU. Nulidade dO julgamento E DO AFASTAMENTO. Recurso especial parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por magistrado condenado por crimes diversos, incluindo violação de domicílio e extorsão, questionando a competência do órgão julgador e o …

Direito processual penal. Recurso especial e agravo em recurso especial. Competência para julgamento E AFASTAMENTO de magistrados DE PRIMEIRO GRAU. Nulidade dO julgamento E DO AFASTAMENTO. Recurso especial parcialmente provido.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por magistrado condenado por crimes diversos, incluindo violação de domicílio e extorsão, questionando a competência do órgão julgador e o quórum para afastamento do cargo.

2. O agravante foi julgado por um órgão denominado Câmaras Reunidas Criminais, composto por seis membros, em desacordo com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), que exige julgamento pelo Tribunal Pleno ou seu órgão especial.

3. O afastamento do cargo e o julgamento do magistrado não respeitaram as regras estabelecidas pela LOMAN.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento e o afastamento do magistrado foram realizados em conformidade com as disposições da LOMAN, especialmente quanto à competência do órgão julgador e ao quórum necessário para o afastamento do cargo.

III. Razões de decidir

4. A competência para o julgamento de magistrados, nos casos de crimes, deve ser exercida pelo Tribunal Pleno ou seu órgão especial, conforme a LOMAN, não podendo ser delegada a órgão diverso.

5. O afastamento do cargo exige o quórum de 2/3 dos membros do Tribunal, conforme a LOMAN, o que não foi respeitado no caso em questão.

6. A violação das disposições da LOMAN quanto à competência e ao quórum resulta na nulidade do julgamento e do afastamento do cargo.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso parcialmente provido para anular o julgamento e o afastamento do cargo de magistrado, determinando novo julgamento pelo Tribunal de origem, com observância das disposições da LOMAN. Tese de julgamento: "1. A competência para o julgamento de magistrados, nos casos de crimes, é do Tribunal Pleno ou seu órgão especial, conforme a LOMAN. 2. O afastamento do cargo de magistrado exige o quórum de 2/3 dos membros do Tribunal, conforme a LOMAN". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, XI; LOMAN, arts. 29 e 33, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2952, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em

03.04.2023; STJ, RMS 30.660/RS, Rel. Min. Newton Trisotto, Quinta Turma, julgado em 15.09.2015; STJ, REsp 1.799.108/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2019.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202404083448, publicação em 18/03/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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