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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Nulidade do depoimento especial da vítima · Não configuração · Ausência de demonstração de prejuízo concreto · Pas de nullité sans grief

Julgado em 18/02/2025 · AgRg no AREsp 2.521.563 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DO DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DO DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão defensiva de revalorização das provas a fim de que o agravante seja absolvido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois demandaria o …

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DO DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A pretensão defensiva de revalorização das provas a fim de que o agravante seja absolvido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada na via eleita.

2. No moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.

3. "A condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos" (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).

4. Na hipótese dos autos, a defesa afirma que foram violadas normas infraconstitucionais e constitucionais, e alega que teria havido prejuízos para a defesa. No entanto, como bem destaca o acórdão recorrido, a vítima foi ouvida tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, ocasião e que foi facultada às partes a elaboração de questionamentos. Além disso, o laudo produzido, que não é prova obrigatória para a condenação, apenas corroborou os demais elementos de prova carreados ao processo, notadamente a prova testemunhal confirmada em juízo.

5. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304446659, publicação em 26/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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