DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. SIGILO DOS INFORMANTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. BUSCA PESSOAL. FUGA COM A PRESENÇA DOS MILITARES. INGRESSO DOMICILIAR CONSENTIDO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DECLARAÇÃO DE QUE NÃO ERA A PRIMEIRA VEZ QUE SE ARMAZENAVA DROGAS. NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
1. Recursos especiais interpostos por Michael Douglas e Natany contra acórdão que confirmou as condenações pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), rejeitou a tese de cerceamento de defesa e afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O recorrente Michael Douglas alegou nulidade por cerceamento de defesa e ausência de justa causa para o ingresso domiciliar, bem como pediu o reconhecimento do tráfico privilegiado. A recorrente Natany sustentou que preenchia os requisitos para a aplicação da referida causa de diminuição.
2. Há três questões em discussão: (i) se o indeferimento de provas requeridas pela defesa configura cerceamento de defesa; (ii) se o ingresso domiciliar realizado pela autoridade policial foi ilegal; (iii) se estão presentes os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado aos recorrentes.
3. O indeferimento de provas requeridas pela defesa não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário final da prova, fundamenta sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Ademais, a parte recorrente não demonstrou prejuízo concreto, o que inviabiliza o reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 563 do CPP e da jurisprudência consolidada desta Corte. 4. O ingresso domiciliar realizado pelos policiais foi justificado pela existência de fundadas razões para crer que o local era utilizado para práticas ilícitas e pela autorização concedida por moradora do imóvel, afastando a alegação de ilicitude da prova obtida. 5. Quanto ao tráfico privilegiado, a grande quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 2.746 g de maconha e 1.442 g de cocaína), aliada aos elementos que indicam a dedicação dos recorrentes a atividades criminosas, justifica o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em conformidade com o entendimento desta Corte. 6. A análise das provas realizadas pelas instâncias ordinárias não pode ser revisitada em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. SIGILO DOS INFORMANTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. BUSCA PESSOAL. FUGA COM A PRESENÇA DOS MILITARES. INGRESSO DOMICILIAR CONSENTIDO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DECLARAÇÃO DE QUE NÃO ERA A PRIMEIRA VEZ QUE SE ARMAZENAVA DROGAS. NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos por Michael Douglas e Natany contra acórdão que confirmou as condenações pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), rejeitou a tese de cerceamento de defesa e afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O recorrente Michael Douglas alegou nulidade por cerceamento de defesa e ausência de justa causa para o ingresso domiciliar, bem como pediu o reconhecimento do tráfico privilegiado. A recorrente Natany sustentou que preenchia os requisitos para a aplicação da referida causa de diminuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se o indeferimento de provas requeridas pela defesa configura cerceamento de defesa; (ii) se o ingresso domiciliar realizado pela autoridade policial foi ilegal; (iii) se estão presentes os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado aos recorrentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento de provas requeridas pela defesa não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário final da prova, fundamenta sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Ademais, a parte recorrente não demonstrou prejuízo concreto, o que inviabiliza o reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 563 do CPP e da jurisprudência consolidada desta Corte.
4. O ingresso domiciliar realizado pelos policiais foi justificado pela existência de fundadas razões para crer que o local era utilizado para práticas ilícitas e pela autorização concedida por moradora do imóvel, afastando a alegação de ilicitude da prova obtida.
5. Quanto ao tráfico privilegiado, a grande quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 2.746 g de maconha e 1.442 g de cocaína), aliada aos elementos que indicam a dedicação dos recorrentes a atividades criminosas, justifica o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, em conformidade com o entendimento desta Corte.
6. A análise das provas realizadas pelas instâncias ordinárias não pode ser revisitada em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.