CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.
2. Existência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, aplicabilidade da Súmula n. 284 do STF e termo inicial do prazo para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença.
3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. "Mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15, independentemente de nova intimação" (REsp n. 1.761.068/RS, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).
6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a Súmula n. 284 do STF, considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo apontado como violado não possui alcance normativo para sustentar a tese recursal. 3. Conforme entendimento desta Corte, a realização do depósito para garantia do juízo não inaugura o prazo para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, que somente se inicia após findo o período para pagamento voluntário."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 926 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.147.063/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.988.345/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, REsp n. 1.761.068/RS, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Existência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, aplicabilidade da Súmula n. 284 do STF e termo inicial do prazo para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença.
III. Razões de decidir
3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.
4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
5. "Mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15, independentemente de nova intimação" (REsp n. 1.761.068/RS, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a Súmula n. 284 do STF, considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo apontado como violado não possui alcance normativo para sustentar a tese recursal. 3. Conforme entendimento desta Corte, a realização do depósito para garantia do juízo não inaugura o prazo para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, que somente se inicia após findo o período para pagamento voluntário." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 926 e
1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.147.063/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.988.345/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, REsp n. 1.761.068/RS, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.