TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal MP recorreu e perdeu

Busca pessoal e domiciliar · Ausência de fundada suspeita · Provas ilícitas · Caso em exame1

Julgado em 11/02/2025 · AgRg no AREsp 2.608.103 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

A mera atitude suspeita ou histórico criminal não configura fundada suspeita para justificar a busca sem mandado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que restabeleceu sentença absolutória em ação penal, sob o fundamento de nulidade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar sem justa …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que restabeleceu sentença absolutória em ação penal, sob o fundamento de nulidade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar sem justa causa.

2. O juízo de primeiro grau absolveu o réu, considerando ilícitas as provas obtidas em busca pessoal e domiciliar, realizadas com base apenas em "atitude suspeita" do acusado, sem fundada suspeita.

3. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, entendendo que havia fundada suspeita para a abordagem, baseada no comportamento do réu e em seu histórico criminal.

II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial, baseada em "atitude suspeita" e histórico criminal do réu, configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir5. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial requer fundada suspeita, que deve ser baseada em elementos objetivos e concretos, não sendo suficiente a mera atitude suspeita ou histórico criminal.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a fundada suspeita seja amparada por circunstâncias objetivas, não bastando atitudes sutis ou impressões subjetivas dos agentes de segurança.

7. No caso, a busca foi realizada com base em atitude suspeita do réu, sem elementos objetivos que justificassem a medida, configurando nulidade das provas obtidas.

IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial requer fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos. 2. A mera atitude suspeita ou histórico criminal não configura fundada suspeita para justificar a busca sem mandado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401262352, publicação em 27/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual