TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de rescisão contratual cumulada com imissão na posse · Compromisso de compra e venda de imóvel rural · Inadimplemento de parcela substancial do negócio · Existência de depósito judicial em anterior ação de rescisão contratual

Julgado em 10/12/2024 · AgInt no REsp 1.932.236 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. INADIMPLEMENTO DE PARCELA SUBSTANCIAL DO NEGÓCIO. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL EM ANTERIOR AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AQUIESCÊNCIA COM O LEVANTAMENTO DE PARTE DO MONTANTE DEPOSITADO, A PEDIDO DO ADVOGADO DA PARTE DEPOSITANTE, PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NAQUELA AÇÃO ANTERIOR. CONFIGURAÇÃO DE ACEITAÇÃO TÁCITA DO DEPÓSITO ANTES JÁ RECUSADO, COM QUITAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. INADIMPLEMENTO DE PARCELA SUBSTANCIAL DO NEGÓCIO. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL EM ANTERIOR AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AQUIESCÊNCIA COM O LEVANTAMENTO DE PARTE DO MONTANTE DEPOSITADO, A PEDIDO DO ADVOGADO DA PARTE DEPOSITANTE, …

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. INADIMPLEMENTO DE PARCELA SUBSTANCIAL DO NEGÓCIO. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL EM ANTERIOR AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AQUIESCÊNCIA COM O LEVANTAMENTO DE PARTE DO MONTANTE DEPOSITADO, A PEDIDO DO ADVOGADO DA PARTE DEPOSITANTE, PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NAQUELA AÇÃO ANTERIOR. CONFIGURAÇÃO DE ACEITAÇÃO TÁCITA DO DEPÓSITO ANTES JÁ RECUSADO, COM QUITAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Discute-se se a aquiescência com o levantamento do valor depositado em juízo na anterior ação de rescisão contratual julgada extinta sem resolução de mérito, para adimplemento dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado dos demandados depositantes, autoriza concluir ter havido aceitação tácita daquele depósito já expressamente recusado no decorrer da ação extinta, de modo a configurar o adimplemento contratual sobre o qual litigam as partes.

2. É induvidoso que o montante parcialmente levantado pelo advogado da parte promovida para pagamento dos seus honorários sucumbenciais não pertencia aos autores, mas sim aos próprios réus, porquanto depositado nos autos da primeira ação, que teve sentença com trânsito em julgado extinguindo o feito sem resolução do mérito. Ficara assentado, no dispositivo, que, após o trânsito em julgado, deveria ser expedido alvará de levantamento, pelos réus, da quantia por eles depositada em juízo.

3. A desatenta anuência dos autores, na fase de execução da verba sucumbencial, com o levantamento, pelo advogado dos réus, do dinheiro pertencente a seus próprios clientes para pagamento da verba advocatícia sucumbencial, embora equivocada, não pode ser reputada como aceitação tácita de pagamento correspondente àquele mesmo depósito expressamente recusado oportunamente, na fase de conhecimento da ação anterior, para agora configurar quitação da dívida relativa à aquisição do imóvel.

4. O acórdão recorrido, ao reformar a sentença de primeiro grau, para julgar improcedente a pretensão autoral de rescisão contratual por inadimplemento do preço, sob o fundamento de ter havido quitação da dívida com aquele levantamento da quantia depositada em juízo para pagamento da verba sucumbencial, violou o art. 307 do Código Civil, que exige que o pagamento só terá eficácia se implicar transmissão de propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.

5. Desse modo, reconhecida a inadimplência dos requeridos em pagar a integralidade da dívida e não aceito o depósito judicial, é de rigor o provimento do recurso especial dos autores para restabelecer a sentença que, na segunda ação, julgou procedente o pedido de rescisão do contrato e determinou fosse expedido mandado de imissão de posse aos autores, ora agravados.

6. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101070805, publicação em 20/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual