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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Execução de contrato de honorários · Reconhecimneto da falta de exigibilidade do título executivo · Manutenção da determinação de prosseguimento da execução · Contradição interna no acórdão recorrido

Julgado em 10/02/2025 · AgInt no AREsp 2.653.030 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS. RECONHECIMNETO DA FALTA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1.022, I, DO CPC. OCORRÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS. RECONHECIMNETO DA FALTA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1.022, I, DO CPC. OCORRÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quando o tribunal de origem reconhece a falta de exigibilidade do título executivo, mas mantém a sentença que julgou …

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS. RECONHECIMNETO DA FALTA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1.022, I, DO CPC. OCORRÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Quando o tribunal de origem reconhece a falta de exigibilidade do título executivo, mas mantém a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução com a determinação do prosseguimento da execução, há ofensa ao art. 1.022, I, do CPC pela contradição interna, tendo em vista a incompatibilidade entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.

2. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401855006, publicação em 13/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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